Processo 0000122-38.2026.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0000122-38.2026.5.22.0107 RECORRENTE: MUNICIPIO DE OEIRAS RECORRIDO: ERISVALDO LUSTOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8137dd proferida nos autos. ROT 0000122-38.2026.5.22.0107 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE OEIRAS RYANA MELO E SILVA PAIVA (PI21599) TAIS GUERRA FURTADO (PI10194) Recorrido: Advogado(s): ERISVALDO LUSTOSA DOS SANTOS NAYRO RAFAEL FONTES SILVA (PI24196) VERISSIMO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA SEGUNDO (PI22168) RECURSO DE: MUNICIPIO DE OEIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2026 - Id 01f5d87; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id 93354e8). Representação processual regular (Id 9817ce1; f02ba85). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI 3.395 Alega o município, preliminarmente, violação ao artigo 114, I, da Constituição Federal, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho não tem competência material para processar e julgar demandas que envolvam vínculo de natureza jurídico-administrativa com ente público. Acrescenta que possui regime estatutário instituído pela Lei Municipal 1529/1996. Sustenta, ainda, que a ausência de previa aprovação em concurso público não altera a natureza do regime jurídico adotado na relação de trabalho, tendo a decisão recorrida contrariado o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395/DF, segundo o qual as controvérsias decorrentes de relação jurídico-estatutária ou de contratações nulas com a Administração Pública são de competência da Justiça Comum. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho, os quais reconhecem que, em se tratando de contratação irregular com ente público sem concurso, compete à Justiça Comum examinar a matéria, ainda que a pretensão envolva parcelas trabalhistas típicas. Requer o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e remeter os autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Extrai-se do r. acórdão(id.5ce9411): "- Impugnação ao não acolhimento da preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho. O Município sustenta a incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que o autor prestou serviços a órgão integrante da Administração Pública Direta Municipal, submetendo-se, por conseguinte, ao regime jurídico estatutário…
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