Processo 0000122-42.2025.5.05.0561

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000122-42.2025.5.05.0561
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000122-42.2025.5.05.0561 RECORRENTE: GALEYA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAIK SANTANA DOS REIS A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000122-42.2025.5.05.0561 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelos reclamados contra sentença de parcial procedência, que concedeu a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos recorrentes; (ii) determinar se é devida a indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não se presume, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4. A primeira reclamada não comprovou a sua impossibilidade financeira. 5. A pessoa física (segundo reclamado) comprovou a sua hipossuficiência econômica por meio de declaração, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. 6. A parte contrária não produziu prova apta a elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do segundo reclamado. 7. O segundo reclamado faz jus à gratuidade de justiça, devendo ser dispensado do recolhimento do preparo recursal. 8. Os honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos (decisão vinculante do STF na ADIn 5.766). 9. O Tema 54 do TST se aplica ao caso, já que se refere ao desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança no ambiente de trabalho. 10. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. 11. A prova oral foi valorada adequadamente, sendo suficiente para demonstrar o dano moral, independentemente de prova técnica, fotográfica ou documental. 12. O ato ilícito da parte empregadora (art. 186 c/c art. 927, ambos do CC/2002) enseja o dever de indenizar. 13. A indenização por dano moral visa atenuar as consequências do prejuízo imaterial sofrido. 14. A indenização por dano moral foi arbitrada em valor justo e razoável, não havendo razão para a redução do valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESES 15. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa física exige apenas a declaração de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária a comprovação, salvo prova em contrário. 2. A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação, em desrespeito aos padrões mínimos de higiene e segurança, autoriza a condenação em indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 223-G e 790, § 4º; CPC, arts. 98, 99 e 371; CC/2002, arts. 186 e 927; CRFB/88, art. 5º, XXXV, LV e LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, I e II; TST, Temas 21 e 54; STF, ADIn 5.766. SALVADOR/BA, 22 de maio de 2026.…

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