Processo 0000122-44.2025.8.17.2570

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000122-44.2025.8.17.2570
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Escada
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000122-44.2025.8.17.2570 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: JULIANA CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 241604149 , conforme transcrito abaixo: "I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de JULIANA CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda versa sobre o adimplemento de obrigações decorrentes de contrato de cartão de crédito. No curso do processo, antes da prolação de sentença meritória instrutória, as partes peticionaram conjuntamente (Id. 238371359) noticiando a celebração de transação amigável. Requereram, por conseguinte, a homologação judicial do ajuste e a extinção do feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. O acordo prevê o pagamento da importância total de R$ 6.990,56, a ser quitada pela parte ré/confitente em parcela única com vencimento em 31/03/2026. Quanto aos encargos processuais, convencionaram que as custas serão suportadas pela parte devedora, requerendo a aplicação do benefício da dispensa das custas remanescentes (art. 90, § 3º, CPC). Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a convergência de vontades das partes para a autocomposição do litígio prescinde de dilação probatória e impõe a entrega da prestação jurisdicional de mérito. A transação, na qualidade de negócio jurídico bilateral voltado à prevenção ou terminação de litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil), é via privilegiada de solução de controvérsias, em estrita observância aos princípios da celeridade, efetividade e razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Compulsando os termos do ajuste colacionado ao Id. 238371359, verifico que o objeto é lícito, as partes são plenamente capazes e estão devidamente representadas por seus patronos com poderes específicos para transigir. Não vislumbro, outrossim, qualquer vício que macule a manifestação de vontade dos transatores ou prejuízo a interesses de terceiros. No que concerne às custas processuais, as partes exerceram a autonomia privada para atribuir a responsabilidade à parte ré. Ressalte-se que, ocorrendo a transação em fase anterior à sentença, opera-se a dispensa legal do pagamento das custas remanescentes, conforme dicção do art. 90, § 3º, do CPC: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver." O entendimento do Tribunal de Justiça de Pernambuco corrobora a aplicação deste dispositivo, ressalvando apenas que a isenção não atinge as custas iniciais e a taxa judiciária que deveriam ter sido adiantadas no ato da propositura da ação: TJ-PE — APELAÇÃO CÍVEL 0027941-35.2017.8.17.2990 — Publicado em 30/07/2022 A realização de transação antes da sentença dispensa as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme o art. 90, § 3º, do CPC/15. TJ-PE — APELAÇÃO CÍVEL 0003954-47.2024.8.17.3370 — Publicado em 30/07/2025 A formalização de transação entre as partes antes da sentença autoriza a…

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