Processo 0000122-45.2026.5.13.0024

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000122-45.2026.5.13.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
07/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000122-45.2026.5.13.0024 AUTOR: JORGE LUIS BISPO BULHOES RÉU: CONSTRUTORA LCL BR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64b67c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, DECIDO  EXCLUIR DO POLO PASSIVO a EMPRESA COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A., EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, os pedidos de pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade, o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o pedido de pagamento do aviso prévio, da multa fundiária de 40%, liberação do FGTS e guias para saque do seguro-desemprego; JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação com relação a empresa EDP RENOVÁVEIS BRASIL S/A, por negativa de vínculo com o autor, e ausência de responsabilidade solidária e subsidiária com relação à primeira reclamada, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIS BISPO BULHOES contra CONSTRUTORA LCL BR LTDA, relacionados à obrigação de pagar; JULGAR PROCEDENTE o pedido relativo à obrigação de fazer, no sentido de determinar que a ré CONSTRUTORA LCL BR LTDA anexe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do autor, sob pena de sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária no valor de 30% do salário mínimo, até o dia da efetiva entrega.  Tudo conforme fundamentação supra que passa a fazer parte do presente dispositivo. Custas pelo autor no valor de R$1.355,97, calculadas sobre o valor dado à causa de R$67.798,44, dispensadas em razão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios à procuradora da ré arbitrados em 10%, calculado sobre o valor atribuído ao valor da causa, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Constatado o alarmante número de embargos declaratórios opostos fora das hipóteses legais dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, este juízo passa a advertir as partes para o fato de que o manejo de tal incidente sem observância dos artigos citados implicará na aplicação de multa, inclusive por litigância de má-fé, na forma do artigo 793-B da CLT. Este juízo frisa, ainda, que, como o recurso ordinário não é de fundamentação vinculada, não cabem embargos para fins de prequestionamento, e que a aplicação do CPC/2015, de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho depende de compatibilidade daquele com a principiologia deste (art. 15 CPC e art. 769 da CLT). Saliento que a contradição que enseja a oposição de embargos é aquela existente entre os próprios termos da decisão embargada, e não entre esta e demais elementos dos autos, e que o juízo não é obrigado a rebater um a um os argumentos das partes que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada pela julgadora (art. 489, §11º, IV do CPC), bastando fundamentar a decisão. Advirto, por fim, que o art. 489 do CPC aplica-se com as ressalvas feitas pelo art.15 da Instrução Normativa n. 39/2016 do C. TST. Intimem-se as partes. ANA PAULA CABRAL CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDP RENOVAVEIS BRASIL S/A - CONSTRUTORA LCL BR LTDA

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