Processo 0000122-45.2026.5.23.0031

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000122-45.2026.5.23.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000122-45.2026.5.23.0031 REQUERENTE: NAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO REQUERIDO: L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a16f5b5 proferida nos autos. DECISÃO  DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) apresentado conjuntamente por NAYARA DE OLIVEIRA CARDOSO (assistida pela Dra. Brenda Lobato Lopes) e pelas empresas L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA e TUTU'S EXPRESSO LTDA (representadas pela Dra. Edjane Cristina da Silva Mázzala Yamamura), com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT. As partes transacionam obrigações referentes à extinção do contrato de trabalho, fixando o valor total de R$ 3.650,58, integralmente atribuído à natureza indenizatória (danos morais), com previsão de quitação plena, geral e irrestrita da relação jurídica. Já consta nos autos o comprovante de pagamento integral via Pix, realizado diretamente em favor da requerente em 23/03/2026. 2. FUNDAMENTAÇÃO  A homologação judicial de acordos extrajudiciais é uma faculdade do magistrado, que deve atuar como fiscal da legalidade e da higidez do ajuste. No caso em tela, a atribuição de 100% do valor à natureza indenizatória constitui um "sinal de alerta" para este Juízo, conforme as diretrizes para identificação de fraude à cota previdenciária e fiscal. Tal estipulação pode configurar tentativa de supressão de tributos sobre verbas que, pela natureza do contrato extinto, possuiriam caráter salarial ou rescisório. Ademais, considerando que a transação confere quitação plena e irrevogável sobre todas as parcelas do contrato, a designação de audiência é medida prudencial para garantir que a trabalhadora tenha plena ciência dos efeitos de renúncia a direitos e da eficácia de título executivo conferida à sentença homologatória. Assim, a viabilidade da homologação será apreciada em audiência, após a ratificação pessoal dos termos do ajuste. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO para o dia 21/05/2026, às 09h00, a ser realizada na modalidade Telepresencial e Presencial.  Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, a respeito da audiência e da faculdade do comparecimento telepresencial, razão pela qual as partes deverão acessar o link da sala virtual de audiências desta unidade: https://bit.ly/audvtcaceres. Cumpra-se. CACERES/MT, 13 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA - TUTU'S EXPRESSO LTDA

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