Processo 0000122-49.2026.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000122-49.2026.8.17.2460 AUTOR(A): SEBASTIANA MORATO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por SEBASTIANA MORATO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais. A autora alegou, em síntese, que é pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada. Relatou que identificou em seu benefício previdenciário descontos mensais no valor de R$ 39,24, referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 456922429) que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. O juízo determinou a emenda à petição inicial para a juntada de documentos essenciais (ID 232478140), o que foi cumprido pela parte autora (ID 233059872). Em decisão interlocutória (ID 234530412), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. No entanto, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, visto que os descontos vinham ocorrendo desde 2022. O réu apresentou defesa (ID 237624978), alegando, em síntese, preliminares de falta de interesse de agir, conexão, inépcia da inicial e impugnação à gratuidade da justiça, além de prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado via terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante uso de cartão com chip e senha pessoal/biometria da autora. Comprovou que o valor de R$ 1.458,91 foi efetivamente creditado na conta da demandante em 01/04/2022. Requereu a improcedência dos pedidos, a compensação de valores em caso de condenação e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimada para apresentar réplica, a autora atravessou petição (ID 240921622) na qual, após analisar a documentação trazida pelo banco, reconheceu que o valor do empréstimo efetivamente ingressou em sua conta bancária. Justificou o ajuizamento da ação em um erro escusável decorrente de sua hipervulnerabilidade (idosa e analfabeta), afirmando que acreditou tratar-se de um benefício extra ou décimo terceiro, não compreendendo a natureza da operação realizada com o auxílio de terceiros no caixa eletrônico. Diante disso, requereu a homologação de pedido de desistência da ação, rechaçando o pleito de condenação por litigância de má-fé. O juízo determinou a intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 242114308). O banco réu apresentou manifestação (ID 243385290) discordando do pedido de desistência simples. Argumentou que a autora apenas recuou após a comprovação da regularidade do contrato e do crédito em conta. Requereu que o feito seja extinto com resolução do mérito, interpretando o ato como renúncia à pretensão formulada na ação (art. 487, III, 'c', do CPC), reiterando o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões…
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