Processo 0000122-51.2026.5.18.0171

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000122-51.2026.5.18.0171
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0000122-51.2026.5.18.0171 RECORRENTE: MAXWEL APARECIDO DE SOUSA RECORRIDO: WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:     PROCESSO TRT - ROT HTE 0000122-51.2026.5.18.0171 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA CLEUZA GONÇALVES LOPES RECORRENTE(S): MAXWEL APARECIDO DE SOUSA ADVOGADO(S): MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA RECORRIDO(S): WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME ADVOGADO(S): LEONARDO MIGUEL ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ: CLEBER MARTINS SALES         EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DISPENSA EM MASSA. INTERVENÇÃO SINDICAL PRÉVIA. AUSÊNCIA. ÓBICE À HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que extinguiu processo de homologação de acordo extrajudicial firmado entre empregada e microempresa, sem julgamento do mérito. A recorrente alegou interesse processual na homologação para conferir eficácia liberatória e quitação geral ao acordo, que previa pagamento de R$ 10.492;64 em 9 parcelas, abrangendo saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, décimo terceiro, insalubridade, FGTS e multa rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se subsiste interesse processual na homologação de acordo extrajudicial e se existem óbices à sua concessão, considerando que a empregadora ajuizou 44 ações de homologação de transação extrajudicial contra empregados distintos com objeto similar, sem comprovação de intervenção sindical prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade e não obrigação do juízo, sendo poder-dever do magistrado avaliar com prudência os termos pactuados para evitar fraudes a direitos trabalhistas e lesões ao trabalhador, mesmo reconhecendo a importância do instituto na promoção da composição amigável e desestímulo à judicialização de conflitos. Remanesce interesse processual do requerente na homologação do acordo quando se pretende conferir quitação ampla e irrevogável ao extinto contrato de trabalho, pois tal quitação geral exige a chancela judicial, diferenciando-se da quitação de verbas rescisórias que dispensa intervenção do Judiciário. Todavia, a intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 638 (RE 999435), não se confundindo com autorização prévia ou celebração de convenção coletiva. A conduta da empregadora de ajuizar 44 ações de homologação de transação extrajudicial contra empregados distintos com objeto similar revela típica demissão em massa, situação que exige obrigatoriamente a intervenção da entidade sindical representativa da categoria, sob pena de vício insanável. A ausência de comprovação de intervenção sindical prévia nos autos configura óbice intransponível à homologação do acordo extrajudicial, não sendo hábil a documentação apresentada para suprir tal exigência legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo extrajudicial é faculdade do juízo,…

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