Processo 0000122-53.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000122-53.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000122-53.2026.5.22.0005 AUTOR: MANOEL EVANGELISTA DE ANDRADE RÉU: EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b5416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por MANOEL EVANGELISTA DE ANDRADE em face de EMPRESA TERESINENSE DE DESENVOLVIMENTO URBANO - ETURB, esse Juízo decide: 1. ACOLHER a preliminar de conversão do rito para ordinário; 2. ACOLHER a preliminar de retificação do valor da causa, na forma indicada na fundamentação; 3. REJEITAR a prejudicial de prescrição total e ACOLHER a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões alusivas a período anterior a 20/01/2021 e, em relação a estas, extinguir o processo com resolução do mérito; 4. No mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão objeto da presente reclamação trabalhista para, nos limites do pedido inicial, condenar a reclamada a incorporar à remuneração da parte autora a parcela denominada "horas extras", observado o último valor pago a tal título antes da supressão (R$ 1.229,60), obrigação a ser cumprida no prazo de 30 dias da sua notificação para este fim, após o trânsito em julgado desta decisão; bem como pagar as diferenças vincendas e vencidas relativas ao período não prescrito. Autoriza-se a dedução das horas extras pagas pela parte ré durante o período objeto da condenação, nos meses em que forem inferiores ao valor mensal devido, ou excluídas totalmente nos meses em que foram iguais ou superiores ao valor mensal devido, sob pena de “bis in idem” e, por conseguinte, enriquecimento sem causa. Tudo conforme fundamentação acima que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Honorários advocatícios, devidos pela reclamada ao patrono da parte reclamante, na forma fixada na fundamentação acima. Improcedentes os demais pedidos. Concedido à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.   Custas processuais, pela reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00 arbitrado para este fim, dispensadas na forma do art. 790-A, I, da CLT. Proceda-se à alteração do rito de tramitação do presente feito para ordinário, bem como à retificação do valor da causa, no sistema de Processo Judicial eletrônico (PJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.  NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL EVANGELISTA DE ANDRADE

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