Processo 0000122-54.2025.5.23.0007
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000122-54.2025.5.23.0007 RECORRENTE: CAMILA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA FERRAZ E OUTROS (1) RECORRIDO: CAMILA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA FERRAZ E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000122-54.2025.5.23.0007 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TRABALHO DA MULHER. REPOUSO DOMINICAL QUINZENAL. ART. 386 DA CLT. RECEPCIONAMENTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, ao analisar o regime de jornada e banco de horas, omitiu-se quanto à tese autônoma de violação ao art. 386 da CLT, que assegura à trabalhadora escala de revezamento quinzenal com repouso aos domingos. A embargante postula a condenação ao pagamento, em dobro, dos domingos trabalhados em desrespeito à norma especial de proteção, com base em precedentes do STF e do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado é omisso quanto à aplicação do art. 386 da CLT ao caso concreto, não obstante o reconhecimento da validade dos controles de jornada; (ii) determinar se o art. 386 da CLT, que impõe escala de revezamento quinzenal para o trabalho feminino aos domingos, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e permanece vigente frente à norma geral do comércio (Lei 10.101/2000). III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado anterior incorre em omissão ao não se manifestar sobre tese jurídica autônoma, cuja apreciação é obrigatória sob a ótica do art. 1.022, II, do CPC, independentemente da validade do regime de banco de horas. O art. 386 da CLT constitui norma especial de proteção ao trabalho da mulher, sendo recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme entendimento fixado pelo STF (Tema 528 da repercussão geral) sobre a legitimidade de tratamento normativo diferenciado para assegurar direitos sociais. A escala de revezamento quinzenal de que trata o referido dispositivo legal não foi revogada pela Lei 10.101/2000, prevalecendo sobre a regra geral do comércio quando se trata de proteção à saúde e ao bem-estar da trabalhadora. A comprovação de labor habitual aos domingos, sem a observância da folga dominical quinzenal obrigatória, enseja o direito ao pagamento em dobro da remuneração dos dias laborados em desconformidade com a norma protetiva. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar parcial provimento ao Recurso Ordinário da reclamante. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 386 e 897-A; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 10.101/2000, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.312 (Tema 528); STF, ARE 1.403.904; TST, E-RR-619-11.2017.5.12.0054 (SDI-1). CUIABA/MT, 04 de agosto de 2026. CAMILA ALVES CHAGAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA FERRAZ
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