Processo 0000122-58.2025.8.27.2734

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000122-58.2025.8.27.2734
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000122-58.2025.8.27.2734/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000122-58.2025.8.27.2734/TO APELADO : DENISA FERNANDES VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS BORGES ARAUJO (OAB TO012090) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE PEIXE - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênio). A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 11, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Peixe/TO contra sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c cobrança ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, visando à incorporação de adicional por tempo de serviço (quinquênios) adquirido sob a vigência das Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, antes da revogação promovida pela Lei nº 631/2011. A sentença reconheceu o direito da autora à incorporação de 15% em sua remuneração e condenou o ente público ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública municipal faz jus à incorporação do adicional por tempo de serviço com base no direito adquirido antes da revogação legal; e (ii) estabelecer se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional por tempo de serviço foi legalmente previsto nas Leis Municipais nº 281/1990 e nº 545/2006, que asseguravam o pagamento progressivo de quinquênios, sendo de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 35%. 4. A Lei Municipal nº 631/2011, embora tenha revogado a norma anterior, resguardou expressamente, em seu art. 69, o direito adquirido dos servidores que já haviam preenchido os requisitos legais antes de sua entrada em vigor. 5. Restou comprovado nos autos que a autora ingressou no serviço público municipal em 29/04/1996 e implementou três períodos de cinco anos de efetivo exercício até 26/10/2011, preenchendo o fato gerador do direito à incorporação dos três quinquênios antes da revogação legal. 6. O adicional por tempo de serviço constitui vantagem de natureza pessoal que, uma vez incorporada, integra o patrimônio jurídico do servidor e não pode ser suprimida retroativamente, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 7. A alegação de inexistência de regulamentação ou de dotação orçamentária não se sobrepõe ao direito adquirido legalmente reconhecido, sendo ineficaz para afastar o dever de pagamento da vantagem. 8. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo em que não foi negado o próprio direito, nos termos da Súmula 85 do…

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