Processo 0000122-58.2026.5.06.0018
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000122-58.2026.5.06.0018 RECLAMANTE: CICERA DA SILVA SOBRAL RECLAMADO: TEREZA ANGELINA AGRELLI SOARES DE SOUZA LEAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c63cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por TEREZA ANGELINA AGRELLI SOARES DE SOUZA LEÃO, em face da sentença (id. f8a3401), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. a611fa1). A parte embargada, por sua vez, intimada diante da possibilidade de efeito modificativo (id. 71c9eaf), alega se tratar os embargos de mero inconformismo com o julgamento (id. 51301a9) . 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, dos embargos. Em síntese, a parte embargante alega a existência de contradições, omissões e erros materiais no julgado, apontando: (i) a inaplicabilidade da multa de 40% do FGTS ao empregado doméstico; (ii) a incompatibilidade da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada sobre a relação de emprego; e (iii) a ausência de análise detalhada dos requisitos do vínculo empregatício doméstico, especificamente no tocante à continuidade . Com parcial razão a embargante . Da multa de 40% sobre o FGTS Assiste razão à embargante. Tratando-se de relação de emprego doméstico, incide o regime jurídico especial e substitutivo estabelecido pela Lei Complementar nº 150/2015. O art. 22 da referida lei afasta expressamente a incidência da multa rescisória de 40% do regime geral (prevista no art. 18, §§ 1º a 3º da Lei nº 8.036/1990), substituindo-a pelo recolhimento mensal de 3,2% a título de indenização compensatória. Desta forma, sanando o equívoco fático-jurídico no enquadramento, acolho a insurgência para afastar a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, restabelecendo a aplicação do regime de recolhimento estrito da Lei Complementar nº 150/2015. Da multa do art. 467 da CLT Não assiste razão quanto a multa, apenas entendimento diverso do interesse da parte reclamada, diante da tese apresentada na contestação. No caso em tela, a reclamada apresentou contestação tempestiva impugnando integralmente a existência do próprio vínculo empregatício, defendendo a tese de trabalho autônomo (diarista). Dos requisitos do vínculo empregatício doméstico (Omissão/Prequestionamento): No que tange aos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego doméstico, razão alguma assiste à embargante. A sentença embargada tratou de maneira clara sobre o preenchimento de todos os requisitos dispostos no art. 1º da LC nº 150/2015, com base nos elementos documentais (mensagens eletrônicas) e na ausência de provas contrárias por parte da reclamada, caracterizando-se o inconformismo como pretensão de reforma de mérito. Ainda que a parte entenda que houve erro de julgamento, pois não há erro material, obscuridade, omissão ou contradição, ainda assim os embargos não se prestam a este fim e tampouco para reexame de provas. A contradição autorizadora da oposição de embargos de declaração, na sua precisa acepção técnica, é a de ordem interna ao julgado, consistente na discrepância lógica entre proposições da fundamentação, ou entre esta e a conclusão e não entre decisões anteriores e a decisão vergastada. Não há que se cogitar a existência de omissão quanto à análise dos elementos de prova, pois a omissão que autoriza a oposição dos embargos…
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