Processo 0000122-59.2024.5.14.0421

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000122-59.2024.5.14.0421
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Feijó
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FEIJÓ ATOrd 0000122-59.2024.5.14.0421 RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA RECLAMADO: BANCO DA AMAZONIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba97cb6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos face da nova manifestação extemporânea de id d19aba3, qual requer a liberação de valores depositados junto ao sistema SISBAJUD existente na conta judicial nº 2.100.125.748.896. Inicialmente, esclareço ao nobre exequente que: a)Conforme cálculos de liquidação de id f71dffe, importam o valor da execução em R$21.544,58; b)Bloqueio de valores via SISCONDJ, resultou na importância de R$42.215,24, conforme anexo de id 9e202c3, atualizado até 05.05.2026; c)Conforme os seguintes alvarás cumpridos informados na “aba de dados financeiros”: c.1)Id 7d75b68 – R$4.476,02 – de recolhimento previdenciário conta parte executado; c.2)Id 6e6a869 – R$14.340,55 - crédito do exequente; c.3)Id 4474487 – Honorários Sucumbências da nobre patrona da parte exequente(Dra. Yara Maria Nascimento de Sousa); c.4)Id 361acfd – R$273,63 – IRRF cota parte do exequente; c.5)Id a324471 – R$1.426,10 – de recolhimento previdenciário cota parte exequente; c.6)Id ddac183 – Recolhimento de custas judiciais; c.7)Id 417e0db – Saldo existente em conta judicial R$0,45, pago a parte exequente; Dito isto delibero. 1 – Em face das premissas assinaladas e descrito reputo devidamente quitada a presente execução. 2 – Em face do item precedente, indefiro o requerido pela parte exequente em sua manifestação no id d19aba3, uma vez que tais valores devem ser ressarcidos a parte executada, dê-se ciência.(negritei) 3 – Intime-se a parte executada para fins de diretrizes à devolução de valores ainda depositados em conta judicial. 4 – Havendo o devido atendimento por parte da executada, determino a remessa dos autos à divisão de execução para cumprimento das seguintes determinações: a)Confecção do c. Alvará judicial para devolução de valores a parte executada, observado os dados bancários informados e sua devida cientificação; b)Havendo cumprimento da alinea precedente, certifique-se a inexistência de pendências, para análise da extinção da execução, vindo os autos para nova deliberação. Ficam as partes devidamente intimadas do presente despacho mediante publicação no DJEN.   FEIJO/AC, 05 de maio de 2026. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO OLIVEIRA DA COSTA

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