Processo 0000122-62.2022.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000122-62.2022.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Trindade
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000122-62.2022.8.17.2210 AUTOR(A): JUCELINA PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUCELINA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 571810978, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 44,60 em seu benefício, referentes a um empréstimo que afirma nunca ter contratado ou recebido os valores. Sustenta a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido pelo juízo da Vara Única da Comarca de Trindade (Id. 216531085), que também determinou a citação da parte ré. Anteriormente, o feito tramitou na Comarca de Araripina, sendo redistribuído por incompetência territorial após manifestação da própria autora (Id. 121782438). O réu apresentou contestação (Id. 224410832), arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a prescrição quinquenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de um refinanciamento com liberação de crédito líquido de R$ 568,96 na conta bancária da autora. Juntou cópia do contrato assinado (Id. 224410833) e comprovante de transferência (Id. 224410836). Sustentou a inexistência de danos e requereu a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (Id. 230409212), rebatendo as preliminares e as prejudiciais de mérito. Afirmou que o prazo prescricional não se consumou pois o contrato estava ativo. No mérito, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (Id. 230409212). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, embora abranja matéria de fato, prescinde da produção de outras provas além das já constantes dos autos. A própria parte autora, instada a especificar provas, declarou nada mais ter a produzir e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (Id. 230409212), circunstância que, como se verá, repercute diretamente sobre a distribuição do ônus probatório e o desate do mérito. I – Das questões preliminares e prejudiciais Sustentou o réu a inépcia da exordial ao argumento de ausência ou ilegibilidade de comprovante de residência. A preliminar não merece acolhida. O comprovante de residência não constitui requisito de validade da petição inicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 330, § 1º, do CPC. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta pedido e causa de pedir logicamente articulados, dos quais decorre conclusão coerente, e permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa — tanto que apresentou contestação minuciosa, inclusive quanto ao mérito. A eventual deficiência na qualificação ou na juntada de documento meramente complementar não induz inépcia, mormente quando sanável e quando a…

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