Processo 0000122-62.2024.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000122-62.2024.5.17.0005 RECLAMANTE: JOSIMAR GUIMARAES BERNADO RECLAMADO: ATANER ARQUITETURA & INTERIORES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31513a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a requerimento do exequente (Id 10c87e9) em face das executadas integrantes do grupo econômico, ATANER ARQUITETURA & INTERIORES LTDA, INDÚSTRIA DE MÓVEIS ATANER LTDA e MAG MARCENARIA MÓVEIS & REFORMAS LTDA (MAG PROMOTORA DE VENDAS LTDA), pugnando pelo redirecionamento da execução em face dos sócios RENATA EMANOELLI CHISTE DE SOUZA MAGNAGO, GLEIDE LUZIA CHISTÉ DE SOUZA, ZENAIDE CHISTÉ e WANDERSON MAGNAGO PAZETO (Id 10c87e9). Citadas, as suscitadas GLEIDE LUZIA CHISTÉ DE SOUZA (Id 9ca0269), ZENAIDE CHISTÉ (Id 46ef171) e RENATA EMANOELLI CHISTE DE SOUZA MAGNAGO (Id 364461a) manifestaram-se aduzindo a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, a necessidade de aplicação da chamada teoria maior quanto ao incidente suscitado, a ausência de responsabilidade de sócia não administradora e a inexistência de grupo econômico, ao passo que o suscitado WANDERSON MAGNAGO PAZETO se quedou inerte. Historicamente, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o TST, através do art. 6º da IN 39 do TST regulamentando o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos termos determinados pelos arts. 133 a 137 do CPC, expressou o entendimento de que o incidente em questão também fosse aplicado no processo do trabalho, nos moldes da regulamentação concebida pelo CPC/2015. Nessa toada, o IDPJ foi inserido na CLT pela Lei n. 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista), ratificando a aplicação dos artigos 133 a 137 do CPC ao Processo do Trabalho e adequando-o às normas e princípios recursais previstos na Justiça do Trabalho. Dessa feita, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado tanto a pedido da parte como pelo Ministério Público, podendo ser veiculado também em qualquer fase processual, ocorrendo a suspensão processual. Retomando, contudo, a aplicação do incidente em análise à luz do direito trabalhista temos uma aproximação maior com a teoria menor extraída do Direito do Consumidor, não havendo identificação com os requisitos civilistas do art. 50 do Código Civil que corresponde à teoria maior, especificamente quando estamos em frente à Desconsideração da Personalidade Jurídica clássica em que se busca redirecionar a execução em face dos sócios. Assim, levando-se em conta a natureza alimentícia das verbas trabalhistas, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (ou teoria da responsabilidade objetiva), de forma tal que caracterizada a insolvência da pessoa jurídica, diferente do que aduziram as suscitadas, é cabível o redirecionamento da execução em face dos sócios e ex-sócios, observando-se tão somente o limite do art. 10-A da CLT, sendo ônus dos sócios citados comprovar fato impeditivo do direito da parte exequente, do que não cuidaram os suscitados. Sob essa ótica, a teoria menor adotada no processo do trabalho alcança todos os integrantes do quadro societário, sendo irrelevante o volume de cotas ou a circunstância de a sócia não exercer função de…
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