Processo 0000122-63.2020.8.17.1230
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Saloá R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Processo nº 0000122-63.2020.8.17.1230 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SALOÁ RÉU: ANDERSON DA COSTA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Saloá, Estado de Pernambuco, Dr(ª) CECILIA KELNER SILVEIRA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 60 (sessenta) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ANDERSON DA COSTA SILVA, brasileiro, nascido em 13/01/2002, portador do RG n° 10627446-SDS/PE e CPF: XXX.XXX.XXX-XX, filho de Francisco Ferreira da Silva e Sônia Maria da Costa Silva, natural de Garanhuns – PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON DA COSTA SILVA como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), com incidência da agravante específica do art. 298, III, do mesmo diploma legal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: O réu demonstrou culpabilidade normal ao tipo penal, sem elementos que indiquem maior ou menor reprovabilidade além daquela ínsita ao delito – Favorável. b) Antecedentes: Não há condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato – Favorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa da conduta social do réu – Favorável. d) Personalidade: Não há elementos específicos nos autos que permitam valoração negativa da personalidade do agente – Favorável. e) Motivos do crime: Não há elementos que revelem motivação especialmente reprovável além daquela inerente ao próprio tipo penal – Favorável. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias da prática delitiva não revelam maior gravidade além daquela típica do delito de embriaguez ao volante – Favorável. g) Consequências do crime: Não se identificam consequências além daquelas inerentes ao tipo penal – Favorável. h) Comportamento da vítima: Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, não há comportamento específico da vítima a ser considerado – Neutro. Considerando todas as circunstâncias judiciais favoráveis ou neutras, fixo a pena-base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, reconheço a incidência de: Agravante específica: Art. 298, III, do CTB (conduzir veículo automotor sem a devida Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação). Atenuante da confissão espontânea: Art. 65, III, "d", do CP, uma vez que o réu confessou integralmente os fatos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, contribuindo para a formação do convencimento jurisdicional. Aplicando o Tema 585 do STJ, que estabelece a possibilidade de compensação integral entre atenuantes e agravantes quando o réu não for multirreincidente, compenso integralmente a agravante específica com a…
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