Processo 0000122-63.2026.8.17.2520
TJPE • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Correntes Pç Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 - F:(87) 37722919 Processo nº 0000122-63.2026.8.17.2520 AUTOR(A): D. D. O. S. M. REQUERIDO(A): R. F. D. M. S. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO D. D. O. S. M., devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador constituído, ajuizou ação de divórcio litigioso em face de R. F. D. M. S., igualmente qualificado, postulando a dissolução do vínculo matrimonial, a fixação de alimentos definitivos em favor das filhas menores M. E. S. M. e M. H. S. M., a declaração de inexistência de bens a partilhar e a retomada do nome de solteira. Requereu ainda tutela de urgência para a fixação de alimentos provisórios e tutela de evidência para o decreto imediato do divórcio, além do benefício da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.835,60 (cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos). Com a inicial vieram os documentos de IDs 230956516, 230958337, 230958338, 230958339 e 230958340, compreendendo a petição inicial, certidões de nascimento das filhas menores, certidão de casamento, documentos pessoais da autora, instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência econômica. Por decisão interlocutória proferida em 03/03/2026 (ID 232201747), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, concedeu tutela de evidência para dissolver antecipadamente a sociedade conjugal e autorizar a imediata alteração do nome da autora para DEBORA DE OLIVEIRA SILVA, e fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devidos até o dia 10 de cada mês, determinando-se a citação do réu. O réu foi validamente citado por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp) em 26/03/2026, conforme certidão de ID 234909438, tendo sido intimado do teor da decisão liminar. Em 06/04/2026, realizou-se audiência de conciliação (ID 235779761), oportunidade em que as partes celebraram acordo, concordando a autora com a redução do percentual alimentício para 15,42% (quinze vírgula quarenta e dois por cento) do salário-mínimo nacional vigente, equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à época da transação, com depósito até o dia 05 de cada mês. O réu, por sua vez, anuiu expressamente com o divórcio e com a retomada do nome de solteira pela autora. O réu não apresentou contestação. O Ministério Público, em parecer de ID 237504038, da lavra da Promotora de Justiça Marcela Regina Navarro Toledo, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo alimentar e ao acolhimento dos demais pedidos, reconhecendo a adequação da avença aos interesses das menores. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e dos Pressupostos Processuais O feito tramita regularmente perante este Juízo, que detém competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos dos artigos 53 e 693 do Código de Processo Civil. A autora encontra-se devidamente representada por advogado regularmente constituído. O réu compareceu pessoalmente à audiência de conciliação e firmou termo de acordo. Estão satisfeitos os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. 2. Da Legitimidade e do Interesse de Agir A autora possui legitimidade ativa para postular a dissolução do vínculo matrimonial, sendo o réu parte legítima passiva, na qualidade de cônjuge. O…
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