Processo 0000122-72.2026.5.23.0022

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000122-72.2026.5.23.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000122-72.2026.5.23.0022 RECLAMANTE: JOAQUIM CORACAO DE JESUS RECLAMADO: A Q RODRIGUES CONSTRUTORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd283e0 proferido nos autos. Vistos. Conforme registrado na ata de audiência de id 7ae7bad, foi concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de réplica à defesa e aos documentos juntados pela parte reclamada. Posteriormente, foi certificada nos autos a fluência integral do prazo sem manifestação da parte autora, conforme certidão de id 6f74984, consignando-se o decurso do prazo em 18/05/2026. Não obstante, a parte reclamante protocolou a manifestação de id 4588925 somente em 01/06/2026, quando já consumada a preclusão temporal para a prática do ato. Na referida petição, a parte autora reconhece expressamente a intempestividade da manifestação e requer seu recebimento com fundamento na ausência de prejuízo à parte contrária, na instrumentalidade das formas, na cooperação processual e na primazia da decisão de mérito. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A preclusão temporal constitui instituto destinado à estabilização da marcha processual, assegurando segurança jurídica, previsibilidade e igualdade de tratamento entre os litigantes. Uma vez regularmente concedido o prazo para a prática do ato processual e certificado o seu transcurso sem manifestação da parte interessada, opera-se a perda da faculdade processual correspondente, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. No caso concreto, a parte autora não aponta qualquer causa apta a justificar a prática extemporânea do ato. Não há alegação de justa causa, caso fortuito, força maior, indisponibilidade do sistema eletrônico ou qualquer outro fato impeditivo que pudesse autorizar a restituição do prazo ou o afastamento dos efeitos da preclusão. A mera invocação dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito não possui o condão de afastar preclusão regularmente consumada. Tais princípios não autorizam a desconsideração indiscriminada dos prazos processuais nem afastam a incidência das regras que disciplinam a marcha do processo, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da isonomia entre as partes. Também não prospera o argumento de ausência de prejuízo à parte adversa. A observância dos prazos processuais não se condiciona à demonstração de prejuízo concreto, constituindo ônus processual das partes cuja inobservância acarreta as consequências previstas em lei. Ressalte-se, ainda, que a finalidade da réplica consiste em oportunizar à parte autora manifestação dentro do prazo fixado pelo Juízo acerca da defesa e dos documentos apresentados pela parte contrária. Decorrido o prazo sem a prática do ato, opera-se a preclusão, não sendo possível sua reabertura sem demonstração de circunstância excepcional legalmente relevante, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante do exposto, reconheço a intempestividade da manifestação de id 4588925 e deixo de recebê-la, em razão da preclusão temporal consumada. Prossiga-se o feito na forma já determinada na ata de audiência de id 7ae7bad, mantendo-se a audiência de instrução designada. Intime-se. c RONDONOPOLIS/MT, 02 de junho de 2026. FERNANDA LALUCCI BRAGA Juiz(a) do Trabalho…

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