Processo 0000122-77.2023.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000122-77.2023.8.27.2718/TO AUTOR : PAULA FELIZARDO RIBEIRO ADVOGADO(A) : THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA (OAB TO002891) ADVOGADO(A) : RAQUEL SILVA MARINHO DUARTE (OAB TO009252) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0000104-56.2023.8.27.2718 0000118-40.2023.8.27.2718 0000120-10.2023.8.27.2718 0000122-77.2023.8.27.2718 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULA FELIZARDO RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados na inicial. A parte autora informa, em síntese, que identificou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, os quais reputa indevidos, oriundos de contrato de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO que afirma não ter celebrado. Diante disso, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação pelos danos sofridos. A petição inicial veio acompanhada dos documentos pertinentes. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes ( evento 16, TERMOAUD1 ). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, juntando aos autos contrato de adesão supostamente firmado pela parte autora ( evento 6, CONT1 ). A parte autora apresentou réplica ( evento 21, REPLICA1 ). As partes foram intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 30, MANIFESTACAO1 ) e a requerida pela produção de prova oral ( evento 28, PET1 ). Com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, tendo a parte autora cumprido com a determinação no evento 36, MANIFESTACAO1 . Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Indeferido, neste ato, o pedido de prova pericial formulado pela autora, uma vez que o magistrado, como destinatário da prova (art. 370 do CPC), deve dispensar diligências inúteis quando os demais elementos de convicção constantes nos autos já se mostram suficientes para o deslinde da causa. DA QUESTÃO PROCESSUA PENDENTE Do pedido de produção de prova oral Intimadas as partes para especificar justificadamente as provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Por sua vez, a parte Requerida manifestou no evento 28, PET1 requerendo prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte Autora. Contudo, como advertido às partes, o requerimento de produção de prova deve ser devidamente fundamentado, sob pena de…
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