Processo 0000122-77.2024.5.12.0045
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000122-77.2024.5.12.0045 RECORRENTE: GABRIEL BEKMANN DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL BEKMANN DE OLIVEIRA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000122-77.2024.5.12.0045 (ROT) RECORRENTE: GABRIEL BEKMANN DE OLIVEIRA, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A RECORRIDO: GABRIEL BEKMANN DE OLIVEIRA, UNIFIQUE TELECOMUNICACOES S/A, SPEED TELECOM LTDA, 53.898.721 CAUANA VENTURA NEIS, 51.064.784 MATHEUS DA ROSA KRIEGER RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 958.252, ao apreciar o Tema 725 de repercussão geral, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido a Súmula nº 331, IV, do TST. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo recorrentes 1. UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e 2. GABRIEL BEKMANN DE OLIVEIRA e recorridos 1. GABRIEL BEKMANN DE OLIVEIRA, 2. SPEED TELECOM LTDA., 3. CAUANA VENTURA NEIS, 4. MATHEUS DA ROSA KRIEGER e 5. UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Inconformados com a decisão de primeiro grau, de lavra do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto Elton Antônio de Salles Filho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem a primeira ré, Unifique Telecomunicações, e o autor. Em suas razões, a primeira reclamada busca, em resumo, a reforma da sentença quanto à exclusão de sua responsabilidade subsidiária, revogação do benefício da justiça gratuita ao autor, bem como à exclusão das condenações por salário extrafolha, danos morais, horas extras, reembolso de combustível, desgaste de veículo e honorários. O reclamante, por sua vez, pretende ver reconhecida a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços por todo o período contratual, o reconhecimento de grupo econômico das demais reclamadas, além de pleitear a majoração do quantum indenizatório por danos morais e do reembolso de combustível. Recorre também quanto aos honorários advocatícios e juros de mora. Intimados, o autor e a primeira ré apresentam contrarrazões. É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. Deixo de conhecer, todavia, do pedido de formulado pelo autor para que as verbas deferidas sejam apuradas e atualizadas sem limitação ao valor disposto na exordial, por ausência de lesividade, uma vez que não consta na sentença tal determinação, sendo inclusive objeto de recurso pela parte adversa. MÉRITO RECURSO DA RÉ UNIFIQUE TELECOMUNICAÇÕES 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (ANÁLISE CONJUNTA) A ré UNIFIQUE defende a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, alegando ausência de comprovação de vínculo com as demais reclamadas além de uma relação estritamente comercial com a segunda ré SPEED. Sustenta que o ônus da prova da prestação de serviços cabia ao reclamante e que não há provas que demonstrem que a empresa se beneficiou exclusivamente dos…
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