Processo 0000122-88.1990.8.15.0351
TRF5 • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0000122-88.1990.8.15.0351 AGRAVANTE: CIA SANTA HELENA CAIENA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RUY CESAR DE FREITAS EVANGELISTA FILHO - PB23050 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Cia Agro Industrial Santa Helena, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação definida pelo STJ, no julgamento dos REsps nºs 2.046.269, 2.050.597 e 2.076.321 (Tema Repetitivo 1.229). De outro lado, a decisão da Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial da Fazenda Nacional, com base na Súmula 7/STJ, já tendo transitado em julgado, nesse ponto. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) o referido Tema 1.229 não se aplica à hipótese, porque a causa da extinção da execução fiscal não foi o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, haja vista que a consumação da prescrição ocorreu antes mesmo da citação; b) embora reconhecida a prescrição, materializada antes da citação, a exequente insistiu na exigibilidade de dívida, de modo que, por aplicação do princípio da causalidade, é cabível a fixação de verba sucumbencial; c) a decisão recorrida incorreu em omissão, em relação às demais alegações deduzidas no recurso especial, hábeis a ensejar a nulidade do acórdão recorrido, quais sejam: (i) mácula aos arts. 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) violação ao efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC/2015) e ao preceito da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC/2015). Não houve a apresentação de contrarrazões recursais pela parte adversa. O feito foi incluído em pauta de julgamento. É o relatório. Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Ao negar seguimento ao recurso especial da executada com base na tese definida pelo STJ para o Tema Repetitivo 1.229, a decisão de id. 4750409 não abarcou a inteireza da discussão estabelecida nos autos, razão pela qual eu a revogo, julgando prejudicado o agravo interno de id. 4750454 e passando a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade do recurso especial. A empresa interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão que recebeu a seguinte ementa (grifei): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DISTINGUINSHING DO TEMA N. 421 DO RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Sapé/PB que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta, reconheceu a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal. Ao final, condenou a exequente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A Fazenda Nacional alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a paralisação deste feito por tantos anos se deu por culpa exclusiva do mecanismo de atuação do Poder Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106/STJ. 2. A execução fiscal foi ajuizada contra a CIA AGRO INDUSTRIAL SANTA…
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