Processo 0000122-88.2026.5.11.0351

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000122-88.2026.5.11.0351
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tabatinga
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABATINGA ATSum 0000122-88.2026.5.11.0351 RECLAMANTE: KATIANNE VIEIRA GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CIVICO-MILITAR -ABEMIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0daad7 proferido nos autos. DESPACHO - PJE Vistos, etc. CONSIDERANDO o trânsito em julgado da presente ação (ID. 627117b); CONSIDERANDO os termos da Sentença de Mérito (ID. c217dc8): "Ante o exposto e o mais que dos autos consta na reclamatória ajuizada por KATIANNE VIEIRA GONCALVES em desfavor de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CIVICO-MILITAR -ABEMIL decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3.º da CLT c/c tema repetitivo 21 do TST.  Arbitro ao procurador da reclamada, a alíquota de a alíquota de 5% a título de honorários advocatícios sobre os pedidos expressamente rejeitados, no valor de R$ 2.336,23, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local de prestação de serviços, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo advogado em cotejo com a duração dos serviços. Outrossim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Referidas obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Custas pela reclamante no importe de R$934,49, de cujo recolhimento fica dispensado face o benefício concedido." CONSIDERANDO, por fim, a inexistência de quaisquer outras providências pendentes a serem adotadas nos autos. DECIDO: Determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo. Cumpra-se./LMN TABATINGA/AM, 21 de maio de 2026. ELIANE CUNHA MARTINS LEITE BRANDAO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CIVICO-MILITAR -ABEMIL

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