Processo 0000122-91.2017.8.08.0010

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000122-91.2017.8.08.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Bom Jesus do Norte - Vara Única
Última publicação
25/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000122-91.2017.8.08.0010 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CATIA PEREIRA FIGUEIREDO, VITORIA EPI FERRAMENTAS ABRASIVOS E SOLDAS LTDA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA FIGUEIREDO -DECISÃO- Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela BANCO DO BRASIL S/A, em face da executada VITÓRIA EPI FERRAMENTAS ABRASIVOS E SOLDAS LTDA Instado a se manifestar acerca da não localização do Executado para a devida citação, o exequente em petitório de f.174, manifesta desconhecer o atual endereço da demandada, pelo qual pugna pela realização de pesquisas de endereços da ré junto aos sistemas conveniados ao Tribunal. Despacho de ID n°33072341, procedendo buscas sistêmicas a fim de localizar o endereço dos executados. Conforme retorno das missivas judiciais, não fora possível lograr êxito na citação dos executados Instado, o exequente no petitório de ID n°68209104, requereu a citação por edital dos executados Despacho de ID n°80432072, deferiu a citação ficta dos executados Certidão de ID n°83804449, constando que devidamente citados por edital os executados restaram silentes A Defensoria Pública como curadora especial dos executados, suscita, preliminarmente, a nulidade absoluta da citação por edital. Argumenta que o ato citatório fictício foi realizado sem o esgotamento prévio e exaustivo de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização dos devedores. Assevera que o exequente se limitou a diligências básicas, deixando de perquirir informações em cadastros mais capilarizados, a exemplo da Receita Federal e de concessionárias de serviços públicos, o que consubstanciaria flagrante ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por tais razões, pugna pela anulação do ato e de todos os subsequentes, com a reabertura de prazo para novas diligências. Ainda em sede preliminar, argui a consumação da prescrição intercorrente. Narra que a demanda, lastreada em Cédula de Crédito Bancário, foi ajuizada em fevereiro de 2017 e, diante da não localização de bens ou dos executados, deflagrou-se a suspensão processual em julho de 2018. Sustenta que, transcorrido in albis o prazo suspensivo de um ano, iniciou-se automaticamente a contagem do lustro prescricional. Aduz, outrossim, que o mero peticionamento do credor em abril de 2023, requerendo pesquisas em sistemas conveniados, carece de carga interruptiva válida, por não configurar impulso processual útil capaz de afastar a letargia do feito. No mérito, a Curadoria Especial impugna a higidez do título executivo. Aponta a necessidade de juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário aos autos, sob a justificativa de que a ausência de acesso integral ao documento obsta a escorreita verificação de seus atributos basilares certeza, liquidez e exigibilidade. Ao final, defende a existência de excesso de execução atinente ao valor cobrado (R$ 175.378,26), aventando a incidência de juros capitalizados e remuneratórios abusivos (anatocismo), razão pela qual requer a intimação do credor para colacionar aos autos planilha evolutiva de débito pormenorizada, sob pena de indeferimento da inicial. Pugna, derradeiramente, pelo acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação, extinguir o feito com resolução…

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