Processo 0000122-92.2020.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000122-92.2020.5.17.0008 RECLAMANTE: LUANA FRANCISCO DOS SANTOS SEVERO RECLAMADO: SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d4cee proferida nos autos. DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ nos autos da execução trabalhista. O excipiente arguiu nulidade da citação da empresa FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, ilegitimidade passiva em razão do art. 10-A da CLT, violação ao benefício de ordem e ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado de submeter ao juízo da execução, independentemente de garantia do juízo, determinadas matérias suscetíveis de conhecimento de ofício e que independam de dilação probatória. No caso em análise, verifico que o próprio excipiente afirma que já havia se retirado da sociedade antes da extinção da empresa FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, sustentando, inclusive, a incidência do art. 10-A da CLT. Desse modo, não possui legitimidade para suscitar eventual nulidade da citação da pessoa jurídica executada, uma vez que afirma que não mais integrava a sociedade quando da extinção da empresa. Por tal fundamento, deixo de conhecer da exceção de pré-executividade. Contudo, recebo a petição id. 8fc9cf8 como defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O pedido subsidiário será apreciado no julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Não conheço da Exceção de Pré-Executividade. DISPOSITIVO Deixo de conhecer da Exceção de Pré-Executividade, oposta por LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum. Recebo a petição id. 8fc9cf8 como defesa apresentada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Verifico, ainda, que a notificação expedida ao suscitado LOURENÇO DE SOUZA RODRIGUES, id. e394fe1, foi devolvida sem cumprimento. Determino a renovação da citação do suscitado LOURENÇO DE SOUZA RODRIGUES, devendo ser consultado o endereço constante do INFOJUD. Se idêntico ao dos autos, proceda-se à citação por edital. Após, voltem conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERVINEL COMERCIO E SERVICOS LTDA - SIT TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - FELIX LOUREIRO ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA - MOLVER PARTICIPACOES LTDA - VIGSERV SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - SEKURIT COMERCIO E DISTRIBUICAO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS DE SEGURANCA LTDA - ME - INTELVIG TECNOLOGIA E INTELIGENCIA EIRELI - ME
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