Processo 0000122-95.2025.5.09.0669
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000122-95.2025.5.09.0669 RECORRENTE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROBERTO MOREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e24ab96 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000122-95.2025.5.09.0669 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 13.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ALINE REGINA DAS NEVES (PR55322) RAFAEL VINICIUS VIEIRA DE ALMEIDA (PR63322) Recorrido: ANDRE LIMA DA SILVA - PRESTACAO DE SERVICOS DE APANHA DE FRANGO LTDA Recorrido: Advogado(s): ROBERTO MOREIRA FABRICIO HENRIQUE DIAS PAIVA (PR64951) GUILHERME COSTA TERCEIRO (PR59735) RECURSO DE: JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 5351b00; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 299dac2). Representação processual regular (Id 38b2725). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 544973b: R$ 13.000,00; Custas fixadas, id 544973b: R$ 260,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ab02c61, 9c40b08: R$ 13.000,00; Custas pagas no RO: id 62a5d7b, 9c40b08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Questão JT: IRR 00059 - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NÃO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Lei nº 11440/2007; artigo 4-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada no Tema 59, do TST. A Ré pretende a reforma da decisão regional para excluir a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Argumenta que o contrato firmado para coleta e transporte de aves vivas possui natureza comercial, regulado por lei específica, e não configura terceirização. Defende a inaplicabilidade do entendimento sumulado em casos de transporte de cargas, invocando o precedente vinculante de que a contratação de tal serviço não acarreta responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que se refere à responsabilidade subsidiária, questão idêntica envolvendo contratação de empresa de apanhe de frangos pela Ré Jaguafrangos e a consequente responsabilização subsidiária, já foi julgada pela 4ª Turma mais de uma vez, a exemplo dos autos de RORSum 0000864-58-2022-5-09-0562 (ac. publ. em 04/11/2024), de relatoria do Exmo. Des. Valdecir Edson Fossatti, a quem peço vênia para adotar os fundamentos como razões de decidir: "(...) Analisa-se. (...) Desse modo, não se discute a prestação de serviços da primeira ré em prol da segunda reclamada na apanha e transporte de aves. Por outro lado, ao contrário do alegado pela recorrente, o trabalho do autor envolvia apenas apanha e manejo das aves, não havendo que se falar em contrato de natureza mercantil, ocorrendo, na hipótese, verdadeira intermediação de mão de obra. Entendo, assim, que no caso houve terceirização dos serviços de apanha de frangos, sendo a ré Jaguafrangos tomadora desses serviços, prestados por empregados da…
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