Processo 0000122-96.2023.5.17.0005
TRT17 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA AP 0000122-96.2023.5.17.0005 AGRAVANTE: ALZENEIDE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ALZENEIDE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53f9b5e proferida nos autos. AP 0000122-96.2023.5.17.0005 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 2.461.004,14 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO BRADESCO S.A. CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (RJ111030) FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (RJ150735) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (DF00513) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) SILVIA RODRIGUES VIEIRA NOTINI (RJ109370) Recorrido: Advogado(s): ALZENEIDE AMARAL DA SILVA OLIVEIRA ANGELICA TAYSE PICCOLI (SC32675) JEAN CARLOS BORGES VIEIRA (SC48455) LUCIANE LILIAN DAL SANTO (SC30369) RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id 4bc5e91; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id a7d3fcb). Regular a representação processual (Id bfc549c ). O juízo está garantido (Id bda0f06, 73ac029, e293442, d061a6b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Sustenta que a inclusão da complementação de auxílio-doença na fase de liquidação, sem pedido expresso na petição inicial ou deferimento na sentença de conhecimento, viola a coisa julgada. Argumenta que a parcela possui natureza convencional autônoma e não pode ser considerada reflexo automático das diferenças salariais, configurando inovação ilícita ao título executivo judicial e cerceamento de defesa pela impossibilidade de discussão prévia dos requisitos normativos. Sustenta que a parcela prevista em norma coletiva possui natureza autônoma e complexa, vinculada à suspensão do contrato de trabalho. Afirma que o tratamento da verba como acessório automático das diferenças salariais retira a segurança jurídica e impede o contraditório sobre os requisitos de elegibilidade . Defende que a inovação na fase executiva desrespeita a autonomia negocial coletiva e os limites estabelecidos na fase cognitiva. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que a complementação de auxílio-doença prevista na CCT nada mais é do que uma projeção do salário durante o período de afastamento. Se o título executivo deferiu "diferenças salariais vencidas e vincendas" e seus "reflexos", deve-se entender que a condenação alcança a recomposição de todas as rubricas pagas a menor em virtude do salário-base defasado, e que não há como agora, em sede de execução, colocar num mesmo cálculo parcelas totalmente distintas, até mesmo porque o executado agravante não demonstrou que o cálculo do PCS de 1988 não se restringia apenas ao salário, mas também ao auxílio alimentação, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-02 VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -…
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