Processo 0000122-96.2026.5.13.0007
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000122-96.2026.5.13.0007 AUTOR: ROSELI NASCIMENTO SILVA RÉU: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b48503 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A ROSELI NASCIMENTO SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face da CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA - EIRELI – ME e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, argumentando haver trabalhado para a primeira demandada, em favor da segunda demandada, no período de 24.11.2022 a 30.10.2025, quando foi imotivadamente despedida, sem que tenha ocorrido o pagamento tempestivo das verbas rescisórias e entrega da documentação necessária ao saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Acrescenta que não recebeu o vale alimentação referente ao mês de setembro/2025. Pugna pela condenação das demandadas, sendo a segunda de forma subsidiária, pelo pagamento os títulos elencados na exordial. Juntados documentos. Recebidas as defesas escritas, com documentos acerca dos quais já se manifestara a demandante. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Não houve produção de prova oral. Nada mais requerido, encerrada a instrução processual. Infrutíferas as tentativas de acordo. Razões finais remissivas pelas partes. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das questões preambulares Da inépcia da exordial por iliquidez dos pedidos As demandadas suscitam a inépcia da exordial, argumentando que a reclamante não promoveu a liquidação dos pedidos formulados. Rejeita-se. Ao contrário do que diz a contestação, a parte autora procedeu à liquidação de seus pedidos, sendo certo que inexiste obrigação legal de apresentar memória de cálculos, bastando a indicação do valor dos pedidos, mesmo que meramente estimados. Ademais, registre-se que uma das peculiaridades do processo laboral é a informalidade, razão pela qual, nesta Justiça Especializada, é suficiente que o autor deduza sua pretensão de acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 840, § 1o, da CLT. Foi o que ocorreu “in casu”, inexistindo obstáculo à articulação de defesa ou entrega da prestação jurisdicional. Da incompetência absoluta A demandada suscita a preliminar em epígrafe ao argumento de que “a imposição de qualquer responsabilização, seja ela oriunda de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, traria para os presentes autos a discussão inevitável de matérias estranhas a essa Justiça Laboral”. Rejeita-se. A discussão acerca da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços está inserida na competência material desta Justiça Especializada, uma vez que decorre do contrato de trabalho celebrado entre o reclamante e a empresa fornecedora de mão de obra, nos termos do art. 114, I da CF. Da “ilegitimidade passiva” suscitada pela segunda demandada A segunda demandada suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que “A parte autora não faz prova da existência de relação jurídica direta com a CEF, nem mesmo entre essa empresa pública e a as demais reclamadas, que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda” Rejeita-se. De acordo com a orientação doutrinária moderna, trilhada por este órgão jurisdicional, a aferição da legitimidade “ad causam” deve ser procedida de forma abstrata, segundo o que foi alegado na petição inicial. No caso, a parte autora, em sua exordial, pede a…
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