Processo 0000122-98.2026.8.01.0001

TJAC • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0000122-98.2026.8.01.0001
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

ADV: WESLEY BARROS AMIN (OAB 3865/AC) - Processo 0000122-98.2026.8.01.0001 (apensado ao processo 0711545-48.2025.8.01.0001) (processo principal 0711545-48.2025.8.01.0001) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - REQUERIDO: S.R.D.N.A. - J.P. - TERCEIRO: W.B.A. - Decisão Vistos em conclusão. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida apresentado por WESLEY BARROS AMIN. O requerente alega ser o legítimo proprietário e devedor fiduciante do veículo VW Amarok, cor cinza, ano 2019, placa QWO-2C81. Sustenta que o bem foi alienado ao investigado Paulo Gonçalves do Nascimento sob condição resolutiva de quitação ou transferência do financiamento, obrigações estas que não foram adimplidas antes da constrição judicial. Argumenta ser terceiro de boa-fé, alheio à investigação criminal, e que a manutenção da apreensão lhe causa danos patrimoniais e fiscais contínuos. Ao final requer a imediata restituição do veículo VW Amarok CD 4x4 Highline, cor cinza, placa QWO-2C81, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, Chassi WV1DB22H6KA044176, atualmente custodiado nas dependências da DPF/CZS/AC, ao Requerente WESLEY BARROS AMIN, na qualidade de proprietário registrado e legítimo titular do bem, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal; Determinar à Delegacia da Polícia Federal em Cruzeiro do Sul/AC que providencie a liberação e entrega formal do veículo ao Requerente, mediante lavratura do competente Termo de Devolução; Caso Vossa Excelência entenda necessária a manifestação prévia do Ministério Público, requer-se seja fixado prazo exíguo para tanto, dada a urgência da medida e o prejuízo financeiro mensal suportado pelo Requerente. Juntou aos autos CRLV do veículo em nome do Requerente; (ii) extrato do contrato de financiamento ativo junto ao BV Financeira, em nome do Requerente e parcelas em curso; (iii) capturas de tela dos anúncios públicos de venda do veículo publicados pelo Requerente em sua conta pessoal no Facebook há mais de um ano antes da transação, com datas de publicação identificadas, comprovando a natureza comercial, pública e prolongada da oferta; (iv) cópia da mensagem encaminhada ao investigado em 10/02/2026, notificando-o da resolução do negócio e exigindo providências quanto ao financiamento; (v) chave reserva do veículo, mantida em poder do Requerente desde a celebração do negócio, demonstrando que a tradição do bem nunca se completou integralmente; (vi) cópia do Termo de Apreensão n.º 947326/2026 e do Relatório Circunstanciado de Diligência (fls. 2557/2573) às fls. 6-41. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requer o indeferimento do pedido de restituição (fls. 48-49). Eis o relatório. Passo a decidir. Os artigos 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal assim dispõem: Art.118.Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. Art.119.As coisas a que se referem os arts. 74e 100 do Código Penalnão poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé. Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. A regra insculpida no artigo 118 do Código de Processo Penal é categórica: as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. O veículo foi…

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