Processo 0000123-09.2026.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000123-09.2026.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0000123-09.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: JOSE MIGUEL LUIZ DE SANTANA SILVA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc35d98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ MIGUEL LUIZ DE SANTANA SILVA, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de MIPE – CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRAS, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificadas, somente a segunda ré compareceu à audiência, quando ratificou a defesa escrita já acostada aos autos. A primeira ré, por sua vez, conquanto regularmente notificada, não compareceu, nem apresentou sua defesa. Na oportunidade, declararam as partes que não produziriam outras provas. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pela segunda reclamada e em memoriais, pelo reclamante. Prejudicadas pela primeira demandada. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DOS ADVOGADOS DAS PARTES Defiro o pedido de notificação exclusiva aos advogados indicados, conforme requerido nas peças dos autos, devendo a Secretaria dirigir a ciência dos atos processuais ao(s) causídico(s) ali indicado(s), lançando os registros pertinentes no Sistema PJe-JT, nos termos previstos na Súmula nº 427 do c. TST, bem como no tocante aos dados dos endereços indicados. À atenção da Secretaria. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 8). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei, encontrando-se, pois, revestida da presunção legal de veracidade, à guisa da previsão constante do art. 99, §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei n. 7.115/83, ambos aplicáveis ao processo do trabalho por força do disposto nos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Frise-se que a aludida presunção, in casu, não ficou afastada por prova em sentido contrário. Aplicável à hipótese, por consectário, o § 4º do art. 790 da CLT, para cujo pressuposto a declaração de pobreza firmada pelo autor já constitui prova suficiente: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será…

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