Processo 0000123-14.2024.5.08.0000

TRT8 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000123-14.2024.5.08.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Precat 0000123-14.2024.5.08.0000 REQUERENTE: MILTON CABRAL MATA FILHO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 357a643 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de Id 8906491 determinou ao juízo da execução a definição dos sucessores processuais para o recebimento do crédito, em razão do falecimento do beneficiário originário. Em resposta, conforme se extrai dos documentos de Id 4e8a205, Id f551400 e Id 7f966d8, bem como da decisão do juízo de origem de Id 0e95b92, o magistrado limitou-se a habilitar o inventariante do espólio para o recebimento da verba. Todavia, a mera indicação de inventariante não supre as exigências das normas que regem a gestão de precatórios, especialmente considerando a liberação definitiva dos valores. Nos termos do art. 18, § 1º, da Resolução CSJT nº 314/2021 e do art. 32, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019, compete ao juízo da execução decidir sobre a sucessão processual e comunicar à Presidência do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado. Art. 18. Deverão os Tribunais, antes do pagamento do precatório ou da parcela superpreferencial, aferir a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos, e autorizar, em qualquer caso, se houver, a  liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023) § 1º A sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável, entre outras hipóteses legalmente previstas, será decidida pelo juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (Redação dada pela Resolução CSJT n.º 370, de 24 de novembro de 2023)   Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Tal decisão deve ser abrangente, não se restringindo à representação pelo espólio, devendo o juízo da execução indicar, de forma clara, o quinhão de cada herdeiro/beneficiário e os respectivos números de CPF, para que a Coordenadoria de Execução da Fazenda Pública - COFAZ possa realizar o registro individualizado no Sistema GPrec e autorizar o pagamento de forma definitiva. Diante do exposto, DETERMINO: I – Expeça-se nova comunicação ao juízo da execução (1ª Vara do Trabalho de Belém), solicitando que proceda à decisão acerca da sucessão processual, nos moldes dos dispositivos normativos acima citados. II – O juízo da execução deve informar à Presidência, via COFAZ, a identificação completa…

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