Processo 0000123-18.2017.5.05.0008

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000123-18.2017.5.05.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000123-18.2017.5.05.0008 RECLAMANTE: BARBARA ALICE SANTOS PRATES RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cd0a530 proferida nos autos. Vistos, examinados, etc.,   Na promoção de Id a1fa9bc, a Exequente alegou que a executada não cumpriu corretamente a obrigação de fazer, pois não teria procedido à incorporação da gratificação de função Nível X ao seu salário, requerendo a retificação do salário base para R$19.396,63, acrescido de CIP (Complemento Incentivo Produtividade), anuênio e demais verbas financeiras, bem como a aplicação de diversos reajustes salariais (DATA-BASE e Promoções Horizontais) com base em normas coletivas.   A Executada, em sua Contestação de Id afbc423, defendeu o integral cumprimento da obrigação de fazer, informando que a Exequente foi formalmente designada para a função de Analista X em 06/06/2023, e subsequentemente promovida a Assessora Jurídica em 01/04/2024, com remuneração superior.   Impugnou a pretensão da Exequente de aplicar reajustes salariais e outras parcelas com base em normas coletivas, alegando que tal discussão já foi objeto de decisão anterior (ID dca6664) que determinou a observância das tabelas de funções da própria empresa, e que a Exequente estaria tentando rediscutir a coisa julgada e, agora, os cálculos já homologados e o precatório expedido.   Analiso,   Na Sentença de mérito, proferida em 01/12/2018 (Id b076b15), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando a Executada à "... entrega das seguintes prestações, deferidas nos termos da fundamentação supra, que aqui se integra: diferenças salariais pela supressão da gratificação e reflexos, no vencido e no vincendo, computadas com base nos valores previstos para os Analista Nível X, a partir da completude de três anos de tempo de serviço".   Foi especificado ainda que a gratificação deferida possui natureza salarial, gerando reflexos "... tão – somente, de FGTS, férias e respectivo adicional, além de 13º salários". Os pedidos de indenização por danos morais e honorários advocatícios foram expressamente indeferidos.   Os cálculos de liquidação foram homologados judicialmente, conforme decisão de impugnação de cálculos (Id dca6664), que fixou o débito em R$1.348.407,01 (um milhão, trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e um centavo) atualizado até 12/11/2024. Posteriormente à homologação, foi expedido o competente precatório para pagamento do montante devido (Id 72d5124 e Id 666d6bd).   Cumpre destacar que a Sentença de mérito transitou em julgado e os cálculos de liquidação foram regularmente homologados, com fixação do crédito e posterior expedição de precatório. Nesse contexto, incidem os institutos da coisa julgada e da preclusão, que impedem a rediscussão dos critérios de apuração do débito, salvo hipóteses excepcionais não verificadas nos autos.   No que se refere ao período pretérito, verifica-se que o montante devido à Exequente já foi integralmente apurado nos cálculos homologados, os quais observaram os parâmetros fixados na decisão exequenda.   Assim, a pretensão de retificação do salário base para valor específico, bem como a alteração da base de cálculo e inclusão de novas parcelas, configura tentativa de reabrir discussão já encerrada, o que se mostra inviável nesta fase processual.   Quanto à…

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