Processo 0000123-19.2011.5.09.0654

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000123-19.2011.5.09.0654
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000123-19.2011.5.09.0654 AGRAVANTE: HONOR DINIZ FILHO AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82d49f6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000123-19.2011.5.09.0654 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. HONOR DINIZ FILHO EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (PR32845) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO (RJ104348) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FRANCISCO JOSE GROBA CASAL (BA0026160) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA11475) Interessado:   RAFAEL PAOLINI   RECURSO DE: HONOR DINIZ FILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 223d1dc; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 1f53f19). Representação processual regular (Id 3a25104). Preparo inexigível (Id bd983b1).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Exequente pretende a reforma da decisão para permitir a correção de cálculos executórios. Argumenta que a preclusão lógica não constitui óbice para a adequação dos valores ao título executivo, especialmente quando configurado erro material ou aplicação indevida de limitadores não previstos no comando exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Fundamentos do acórdão recorrido: "Constou da decisão de fl. 1.732: "O exequente concordou expressamente com o despacho de ID 2df4250 e requereu o cumprimento da sentença de extinção (ID 66e9765). Portanto, nada a determinar." Agrava o exequente. Alega a nulidade da decisão, uma vez que "A ausência de análise das questões relevantes impede a compreensão da razão de decidir, violando o dever constitucional de motivação e inviabilizando o controle recursal, o que torna o despacho nulo" Do citado despacho de ID2df4250 extrai-se: (...) Após o despacho transcrito, a parte peticionou à fl. 1.729, manifestando a concordância. Primeiramente, friso que não há nulidade a ser declarada, uma vez que o Juízo primeiro analisou e fundamentou todas as questões trazidas pelo agravante, conforme acima transcrito. Conforme decidido, há preclusão lógica ante a aceitação expressa da decisão (art. 1.000, "caput", do CPC c/c art. 769 da CLT) e, portanto, houve a perda  da oportunidade da parte recorrer do despacho de ID 2df4250 acima transcrito, não subsistindo outras controvérsias relativas aos valores devidos na presente execução e requereu o cumprimento da sentença de extinção (ID 66e9765), uma vez que comprovado o pagamento ao exequente (fl. 1.386). As alegações trazidas sobre o caráter continuado da obrigação são inovatórias e, portanto, preclusa a oportunidade de discussão pela…

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