Processo 0000123-19.2025.5.06.0005

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000123-19.2025.5.06.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000123-19.2025.5.06.0005 RECORRENTE: DAVID ALEX XAVIER DE FIGUEIREDO E OUTROS (1) RECORRIDO: DAVID ALEX XAVIER DE FIGUEIREDO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ce36c proferida nos autos. ROT 0000123-19.2025.5.06.0005 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DAVID ALEX XAVIER DE FIGUEIREDO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454) Recorrente:   Advogado(s):   2. TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. SÉRGIO LUÍS TAVARES MARTINS (CE14259) TARCIANO CAPIBARIBE BARROS (CE11208) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido:   Advogado(s):   DAVID ALEX XAVIER DE FIGUEIREDO ADRIANA FRANCA DA SILVA (PE45454)   RECURSO DE: DAVID ALEX XAVIER DE FIGUEIREDO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 1315b4a; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 2be3f16). Representação processual regular (Id f1e607c,66f44d3 ).   Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante.     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Destarte, verifica-se que a condenação no percentual de 10% atende aos parâmetros estabelecidos no parágrafo segundo do art. 791-A, da CLT e no art. 133 da CF, pois revela correspondência com o grau do zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora nos pleitos formulados, os honorários sucumbenciais de 10% devem incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono da parte ré, e não sobre o valor da condenação. Diante do exposto, dou parcial provimento ao Recurso do Reclamante para fixar que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora em favor do patrono da parte ré, no percentual de 10%, devem incidir sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes."       A decisão recorrida está em consonância com o julgamento proferido pelo E. STF, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766/DF, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, consoante o art. 102, §2º, da CF/1988, art. 28, § único da Lei nº 9.868/99 e o art. 927, I, do NCPC, não havendo que se falar em violação legal/Constitucional ou divergência Jurisprudencial (súmula nº 333 do C. TST). Nesse sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C. TST: "AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR…

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