Processo 0000123-19.2026.5.18.0015

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000123-19.2026.5.18.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000123-19.2026.5.18.0015 AUTOR: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO LIMA RÉU: PANIFICADORA MASSAS E SABORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 093e9f6 proferido nos autos.   DECISÃO   Em 27/03/2026 as partes firmaram acordo para pagamento do débito em dez parcelas mensais, no valor de R$ 1.000,00 cada, sendo a primeira com vencimento em 15/04/2026 e a última em 15/01/2027 (fls. 66/69 - ID. 6362613). Em 16/04/2026 (fl. 70 - ID. cafe673), o Reclamante informou que "a reclamada deixou de adimplir a 1ª parcela referente ao acordo, vencida em 15/4/2026", requerendo "a aplicação da multa prevista na decisão homologatória, o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a intimação dela para pagamento no prazo legal, sob pena de execução". A Reclamada, por sua vez, em manifestação à fl. 71 - ID. b7f8d8b requer "não seja aplicado a multa e o vencimento antecipado das parcelas vincendas" sob a alegação de que "realizou o pagamento da parcela no dia 18/04/2026", e que o atraso ocorreu por um equívoco de seu patrono "que informou a data errado que deveria ser realizado o pagamento da referida parcela". Diante da informação, o Reclamante, à fl. 74 - ID. 3ddae50, ratificou o pedido de aplicação da multa, mas sugeriu que "o parcelamento seja mantido, devendo a multa ser adimplida após o vencimento da última parcela". O acordo realizado e homologado em Juízo constitui decisão irrecorrível para as partes, à luz do disposto no artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas, o que torna os seus termos firmados imutáveis e indiscutíveis por vontade das partes. Todavia, a regra em questão comporta flexibilização no tocante à multa por descumprimento do acordo, cuja fixação mostra-se salutar e necessária para garantir o regular adimplemento das obrigações pactuadas. Isto porque, a par do princípio da boa-fé que orienta as relações de trabalho, bem como tendo em vista a função social do instituto da cláusula penal, que se presta muito mais a compelir as partes ao cumprimento dos termos pactuados, do que a premiar o credor por qualquer eventualidade que tenha obstado o devedor de cumprir sua obrigação no tempo exato, a aplicação da multa deve se ater não só à vontade manifestada no ajuste, como também aos princípios da proporcionalidade e adequação, observando-se sempre a boa-fé das partes. Da análise dos elementos trazidos aos autos verifico que o atraso totalizou apenas três dias e que o reclamante concorda com a mitigação da cláusula penal. Mostra-se, portanto, razoável a aplicação subsidiária da norma do Art. 413 do Código Civil, por se tratar de regra asseguradora do equilíbrio entre deveres e obrigações mútuas. Senão, vejamos: Art. 413 - A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Neste sentido, o seguinte julgado: "DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. Verificando-se atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas do acordo, a multa pactuada pelo seu descumprimento, que tem natureza de cláusula penal, pode ser reduzida pelo órgão jurisdicional, nos exatos termos do art. 413 do Código Civil" (AP-0012361-96.2015.5.18.0131, Relatora Juíza Convocada. SILENE APARECIDA COELHO,…

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