Processo 0000123-22.2021.8.08.0015

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000123-22.2021.8.08.0015
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Conceição da Barra - 2ª Vara
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 2ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000123-22.2021.8.08.0015 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: PABLO DIEGO FERREIRA SOUZA, LUIZA SOUZA DA SILVA ARAGAO, VICTOR ALVES INTERESSADO: ESPOLIO DE ZENILDA FERREIRA DE SOUZA ALVES Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNA SANCHES DE LIMA - ES29835, RUBENS JUNIOR DE LIMA - MG56787 Advogado do(a) INTERESSADO: SIMONE SILVA LEITE - ES31964 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO DOS SANTOS RAMOS - ES28543, SIMONE SILVA LEITE - ES31964 DESPACHO/OFÍCIO Ante a petição de ID 93857403, proceda a Secretaria à baixa cadastral e desvinculação nominal do patrono renunciante, Dr. Bruno dos Santos Ramos (OAB/ES 28.543), mantendo-se habilitada a Dra. Simone Silva Leite (OAB/ES 22.112) para fins de publicações exclusivas, haja vista a continuidade da representação técnica da inventariante. No que tange ao pedido incidental de ID 96703468 (definição de parâmetros do ITCMD), colhe-se dos autos nítida controvérsia acerca da origem do imóvel arrolado, haja vista que o cônjuge supérstite suscita a incomunicabilidade do terreno por aquisição anterior ao matrimônio, enquanto a inventariante defende a existência de união estável pregressa e esforço comum na edificação. Assim, por se tratar de matéria que demanda dilação probatória (art. 612 do CPC), esclareço que a definição definitiva do percentual do patrimônio pertencente ao espólio será objeto de deliberação por ocasião do saneamento ou do julgamento da partilha. Nada obstante, para fins meramente fiscais e com o escopo de evitar o emperramento da marcha processual, determino que a inventariante proceda ao preenchimento da Declaração Eletrônica do ITCMD junto ao sistema informatizado da SEFAZ/ES, nos estritos termos do Provimento nº 08/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do TJES, indicando como objeto da transmissão tão somente os direitos e ações correspondentes à fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do referido bem, correspondente ao teto da legítima pretendida, cuja base de cálculo final e propriedade definitiva restarão condicionadas ao resultado da presente demanda. Prazo de 15 (quinze) dias. Paralelamente, com o fito de perquirir a verdade real sobre a linha cronológica do patrimônio, defiro o pedido de busca oficial e determino a expedição de OFÍCIO ao Município de Conceição da Barra/ES, instruído com cópia da Ficha Espelho de ID 40023689 (Pág. 47), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça a este Juízo o histórico administrativo e cadastral completo do imóvel situado na Rua General Sampaio, s/n, Centro, Braço do Rio, especificando: a) A data exata do primeiro cadastramento do lote de terreno em nome de Victor Alves; b) A data do averbamento ou lançamento da primeira construção/pavimento; c) Histórico de alterações de área construída e eventuais vistorias ou habite-se realizados no local. Serve o presente de ofício. Vindo a resposta do Município, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito

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