Processo 0000123-22.2025.8.27.2741

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0000123-22.2025.8.27.2741
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Monitória Nº 0000123-22.2025.8.27.2741/TO AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RÉU : MARINALVA DE SOUSA ADVOGADO(A) : THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Ação Monitória opostos por MARINALVA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. , nos autos da ação monitória proposta pela instituição financeira, na qual objetiva a cobrança do valor de R$ 103.993,14 (cento e três mil, novecentos e noventa e três reais e quatorze centavos), oriundo de Cédula de Crédito Bancário – empréstimo consignado. Sustenta o embargado, na inicial monitória, que a parte ré deixou de adimplir as obrigações contratuais, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a cobrança integral do saldo devedor. Em sede de embargos, a embargante alega, em síntese: (i) que vem realizando pagamentos regulares por meio de débito automático; (ii) que eventual inadimplemento decorreu de falha operacional do sistema bancário; (iii) inexistência de mora imputável; (iv) ilegalidade do vencimento antecipado; (v) aplicação do princípio do adimplemento substancial; e (vi) inadequação da via monitória. Pugna, ao final, pela improcedência da ação monitória. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. I.  Da existência da relação contratual Inicialmente, cumpre registrar que a existência da relação jurídica entre as partes é incontroversa, restando comprovada a celebração de contrato de empréstimo consignado por meio de Cédula de Crédito Bancário. Assim, não há controvérsia quanto à origem da obrigação. II. Da mora e de sua imputabilidade O ponto central da controvérsia reside na verificação da ocorrência de mora válida apta a justificar a cobrança integral do contrato. Nos termos do art. 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetua o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, sendo imprescindível, contudo, que tal inadimplemento lhe seja imputável. No caso concreto, embora o embargado alegue inadimplemento, não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), limitando-se à juntada de planilha unilateral, desacompanhada de elementos que demonstrem, de forma clara e individualizada a efetiva interrupção dos pagamentos, a constituição válida da mora e a evolução detalhada do débito. De outro lado, a embargante sustenta a continuidade dos pagamentos, inclusive por meio de débito automático, o que se mostra plausível diante da natureza do contrato (empréstimo consignado), modalidade na qual o controle operacional do desconto recai preponderantemente sobre a instituição financeira. Nesse contexto, não há prova robusta de mora qualificada imputável à devedora. III. Da ilegalidade do vencimento antecipado A cobrança integral do contrato pressupõe a validade do vencimento antecipado da dívida. Todavia, tal medida não opera automaticamente, exigindo a demonstração de inadimplemento relevante, grave e imputável ao devedor, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. No caso em análise, ausente prova segura da mora, mostra-se indevida a antecipação do vencimento da totalidade da dívida. A exigência do valor integral, nessas circunstâncias, revela-se desproporcional e configura exercício abusivo do direito de cobrança. IV. Do adimplemento substancia Ainda que se admitisse a ocorrência de atraso pontual, o conjunto fático…

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