Processo 0000123-22.2026.4.05.8306
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000123-22.2026.4.05.8306 RECORRENTE: YASMIM VITORIA GOMES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GILBERTO CORREIA DA SILVA FILHO - PE34570-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ISOLADA APÓS O PARTO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA ANTERIOR AO EVENTO GERADOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA CARÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade. A sentença recorrida concluiu pela ausência de qualidade de segurada, ao fundamento de que a única contribuição previdenciária foi realizada após a ciência da gravidez e após o parto, circunstância incompatível com a filiação regular ao Regime Geral de Previdência Social. Registrou, ainda, que a declaração de inconstitucionalidade da carência pelo STF não afastou a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a decisão do STF afastou a exigência de carência para o salário-maternidade, defendendo a inexistência de vedação legal à contribuição previdenciária após a gravidez. Alega ser suficiente a contribuição recolhida antes do requerimento administrativo para caracterização da qualidade de segurada. Não foram apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se contribuição previdenciária isolada realizada na condição de segurada facultativa, após a ocorrência do parto, é suficiente para assegurar a qualidade de segurada necessária à concessão do salário-maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O salário-maternidade é disciplinado pelos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, sendo devido à segurada da Previdência Social durante o período de 120 dias, observadas as condições previstas em lei. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência de carência anteriormente prevista no art. 25, III, da Lei nº 8.213/1991, entendimento posteriormente incorporado à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, com redação dada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. A dispensa de carência, contudo, não afasta a necessidade de preenchimento dos demais requisitos legais para concessão do benefício, especialmente a manutenção da qualidade de segurada e a prévia filiação regular ao RGPS antes da ocorrência do risco social protegido. No caso concreto, a autora realizou apenas um recolhimento previdenciário na condição de segurada facultativa referente à competência 10/2025, com pagamento efetuado em 05/11/2025, ao passo que o parto ocorreu em 17/10/2025. A filiação previdenciária posterior à concretização do evento gerador revela incompatibilidade com os princípios que regem o sistema securitário, segundo os quais não se admite ingresso no regime previdenciário após a consumação do risco social com o objetivo exclusivo de percepção do benefício correspondente. Embora inexista disposição legal específica relativa ao salário-maternidade equivalente à prevista no art. 59, §1º, da Lei nº 8.213/1991 para os benefícios por incapacidade, aplica-se ao caso o mesmo fundamento jurídico atinente à vedação de filiação oportunística após a…
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