Processo 0000123-23.2026.8.17.9480

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000123-23.2026.8.17.9480
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000123-23.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: LUCIANA GOMES LIMA HENRIQUES DE ARAUJO AGRAVADO(A): ANDRE CARVALHO HENRIQUES DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000123-23.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO AGRAVANTE: LUCIANA GOMES LIMA HENRIQUES DE ARAUJO AGRAVADO: ANDRE CARVALHO HENRIQUES DE ARAUJO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANA GOMES LIMA HENRIQUES DE ARAUJO em face de ANDRE CARVALHO HENRIQUES DE ARAUJO, nos autos do processo originário de Ação de Obrigação de Fazer n° 0001985-43.2024.8.17.2320, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Bonito. Na decisão proferida (ID 55862347), o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à ora agravante que procedesse à renovação do certificado digital da empresa FTMED SOLUÇÕES BIONUCLEARES LTDA, da qual é sócia administradora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões do recurso (ID 55862345), a parte agravante sustenta que: (i) possui direito à gratuidade de justiça ante sua hipossuficiência financeira; (ii) há urgente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo para evitar dano grave decorrente da imposição de multa diária; (iii) manifestou inequivocamente sua vontade de se retirar da sociedade empresária, tendo ajuizado em maio de 2025 ação de dissolução parcial de sociedade (processo nº 0000511-03.2025.8.17.2320); (iv) jamais exerceu, de fato, atos de administração da empresa, sendo o agravado o único responsável pela gestão operacional, financeira e estratégica; (v) houve tratamento assimétrico das tutelas, pois sua ação de dissolução parcial permanece sem apreciação liminar, enquanto o agravado obteve com presteza tutela incidental; (vi) ausência de probabilidade do direito, pois não há base jurídica que imponha a ela o dever de renovar certificado digital de sociedade que não administra de fato e da qual já manifestou intenção de se retirar; (vii) indevida ingerência na autonomia societária e concessão de tutela satisfativa em cognição sumária; (viii) configuração de periculum in mora inverso, posto que a decisão transfere a ela riscos jurídicos, patrimoniais e operacionais decorrentes de atos empresariais que não pratica, não controla e dos quais pretende se desligar. Em decisão liminar (ID 55899167), foi indeferido o pleito de suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinada a intimação para contrarrazões. Sem contrarrazões, embora devidamente intimado (ID 56829712). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (9) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000123-23.2026.8.17.9480 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BONITO AGRAVANTE: LUCIANA GOMES LIMA HENRIQUES DE ARAUJO AGRAVADO: ANDRE CARVALHO HENRIQUES DE ARAUJO VOTO DO RELATOR A controvérsia em exame decorre de ação de obrigação de fazer proposta pelo agravado em desfavor da agravante, por meio da qual se buscou atribuir a esta a responsabilidade pela renovação do certificado digital da pessoa jurídica FTMED Soluções Bionucleares Ltda., ao fundamento de que referido…

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