Processo 0000123-24.2023.5.07.0017

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000123-24.2023.5.07.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000123-24.2023.5.07.0017 RECORRENTE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RECORRIDO: THAIS RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fee3e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000123-24.2023.5.07.0017 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ANTONIO CLETO GOMES (CE5864) Recorrido:   ANTONIO BENEVIDES VIEIRA Recorrido:   FREDERICO SERGIO UCHOA FEITOSA Recorrido:   Advogado(s):   GARDEN LOCADORA E PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI FERNANDA LIMA FERNANDES VIEIRA (CE22840) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS RODRIGUES DA SILVA FRANCISCA TAYANNE OLIVEIRA APRIGIO ALENCAR (CE43720) SIMONE DE LIMA SOUSA (CE37320)   RECURSO DE: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 6b86bf9; recurso apresentado em 09/03/2026 - Id da97db8). Representação processual regular (Id 7af0cba ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7c3a8f5 : R$ 10.935,01; Custas fixadas, id 7c3a8f5 : R$ 218,70; Condenação no acórdão, id 39a4f93 : R$ 14.000,00; Custas no acórdão, id 39a4f93 : R$ 280,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 49fe645 : R$ 14.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide1820ce .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, II, 37, caput, 37, § 6º, 60, § 4º, III, 100, 150, VI, “a”, e 167, VI; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 818, I, §§ 1º e 2º, e 896-A; Lei nº 8.666/93, arts. 1º e 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, arts. 104, III, 115, 117, caput e § 1º, e 121, § 1º e § 2º; Súmula nº 331, V, do TST; Tema 246 da Repercussão Geral do STF; Tema 1118 da Repercussão Geral do STF. A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional deve ser reformado por ter reconhecido a responsabilidade subsidiária da CAGECE sem a comprovação efetiva de culpa in vigilando, em afronta aos arts. 5º, II, e 37, §6º, da Constituição Federal, ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, à Súmula nº 331, V, do TST, bem como aos Temas 246 e 1118 da Repercussão Geral do STF. Sustenta que a condenação decorreu de premissas genéricas e de indevida inversão do ônus da prova, sem demonstração concreta de negligência da Administração Pública na fiscalização contratual. Requer a exclusão da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. O (A) Recorrente alega que a contratação da empresa prestadora de serviços observou integralmente os parâmetros…

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