Processo 0000123-24.2024.5.10.0011
TRT10 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000123-24.2024.5.10.0011 EXEQUENTE: QUEDINA JESUS DE SOUZA EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb2d1d8 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 27/05/2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos e examinados. Examino a impugnação aos cálculos apresentada pela executada Associação Saúde em Movimento - ASM, bem como a correspondente contraminuta ofertada pela exequente sob o ID 0b3d7e4. No tocante à tese da executada de que o depósito judicial parcial de ID ffebb91 cessaria a incidência de juros e correção monetária sobre a parcela garantida, rejeito sumariamente tal insurgência. Conforme diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade números 58 e 59, e pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 677, aplicável de forma analógica e supletiva ao processo do trabalho, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo, cuja cessação somente ocorre com a efetiva entrega do dinheiro e a disponibilidade do crédito ao trabalhador. Ademais, tratando-se de depósito parcial e meramente garantidor, a responsabilidade pelos juros acumulados em decorrência do atraso no pagamento do montante global e remanescente permanece integralmente a cargo da devedora, restando autorizada apenas a dedução do saldo atualizado da conta judicial quando da liberação do numerário ao credor. Diante disso, homologo o cálculo, fixando o débito, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento, conforme discriminado abaixo: TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 19.271,82 (ATUALIZADO ATÉ 31/01/2026) Converto em penhora o depósito judicial de ID ffebb91. Cite-se a Empresa Executada, Associação Saúde em Movimento - ASM, por seu procurador, via DEJT, para pagar o valor devido de R$ 13.895,95, correspondente à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o depósito judicial garantidor convertido em penhora (ID 5614e91), ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 27 de maio de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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