Processo 0000123-27.2020.5.11.0014
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000123-27.2020.5.11.0014 RECLAMANTE: CRISTIANO SEVALHO DA SILVA RECLAMADO: NORTE EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb882ac proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO A exequente, por meio da petição de Id. f530313, pleiteou a inclusão da empresa NEW SCREEN PUBLICIDADE LTDA –EPP; ZUL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA –EPP, CONTEÚDO AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA-ME (TV MANAUS), TERRA EDITORA COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA E NEVES PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI no polo passivo da presente execução. O pedido foi fundamentado na alegação de que as referidas empresas compõem grupo econômico com a devedora principal. O núcleo da discussão consiste em analisar se é possível incluir na fase de execução empresas alegadamente pertencentes ao mesmo grupo econômico, mas que não fez parte do processo na fase de conhecimento. O processo encontrava-se suspenso (conforme decisão de Id. 1ed421c) justamente para aguardar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal sobre esse tema. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia em questão foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1.232 da Repercussão Geral (RE 1387795). Neste julgamento, a Suprema Corte firmou entendimento de cumprimento obrigatório, estabelecendo que o cumprimento de sentença trabalhista não poderá ser direcionado contra uma empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo. A regra geral, portanto, é que o trabalhador deve indicar na petição inicial todas as empresas do grupo econômico contra as quais pretende litigar. O STF admitiu apenas duas exceções para a inclusão de terceiros diretamente na fase de execução (item 2 da tese fixada): (I) Em casos de sucessão empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT; ou (II) Em casos de abuso da personalidade jurídica (quando há fraude ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil), mediante a instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Analisando os fatos trazidos ao processo, constato que o pedido da exequente baseia-se única e exclusivamente na alegação de formação de grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT). A situação dos autos não se enquadra na hipótese de sucessão de empresas e também não há pedido de desconsideração por abuso da personalidade jurídica. Sendo assim, como as empresas NEW SCREEN PUBLICIDADE LTDA –EPP; ZUL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA –EPP, CONTEÚDO AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA-ME (TV MANAUS), TERRA EDITORA COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA E NEVES PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI não figuraram no processo durante a fase de conhecimento, sua inclusão direta na fase de execução encontra óbice expresso na jurisprudência vinculante do STF (Tema 1.232), o que impede o acolhimento do pedido. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando os exatos limites da tese fixada pelo STF no Tema 1.232 da Repercussão Geral, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente para inclusão da empresa NEW SCREEN PUBLICIDADE LTDA –EPP; ZUL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA –EPP, CONTEÚDO AGÊNCIA DE PUBLICIDADE LTDA, SOCIEDADE DE TELEVISÃO MANAUARA LTDA-ME (TV MANAUS), TERRA EDITORA COMERCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA E NEVES PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES EIRELI no polo passivo da lide.…
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