Processo 0000123-27.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000123-27.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000123-27.2025.8.27.2707/TO AUTOR : ANTONIA GUEDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento às diretrizes de prevenção à litigância abusiva/predatória e ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial e promover a regularização de sua representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada e específica ( evento 16, DECDESPA1 ). A parte autora peticionou no  evento 23, PET1 , informando que os documentos exigidos já estavam anexados no processo, contudo, diante da constatação de fraude no documento, o processo foi extinto ( evento 29, SENT1 ). Retornaram os autos conclusos após o provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) cassou a sentença extintiva anterior para que fossem adotadas providências específicas, idôneas e proporcionais para a efetiva verificação da autenticidade e validade da procuração. É o relatório do essencial.  DECIDO . A gravidade do indício detectado por este Juízo reside na possibilidade de falsidade material e ideológica, especificamente no que tange à técnica de "recorte e colagem" de assinaturas em documentos distintos ( evento 1, PROC6  e processo 0000126-79.2025.8.27.2707/TO, evento 1, PROC6 ). Tal conduta, se confirmada, extrapola o erro processual, ingressando na esfera penal e na infração disciplinar gravíssima, uma vez que o advogado tem o dever de probidade e lealdade (art. 77, I e II, CPC). O Código de Processo Civil, em seu art. 139, inciso III, art. 76 e art. 352, conferem ao magistrado o poder-dever de dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e à verificação dos pressupostos processuais. Ademais, o art. 422, §1º, do CPC, prevê a possibilidade de o juiz determinar o depósito de documento em cartório quando houver arguição de falsidade ou dúvida sobre sua autenticidade. Assim, para afastar qualquer suspeita ou confirmar a eiva indicada, preservando a boa-fé e garantindo a estrita instrução do feito, faz-se indispensável oportunizar ao patrono da parte autora a demonstração idônea da efetiva manifestação de vontade da parte requerente mediante a apresentação do documento em meio físico,  com o objetivo de verificar a regularidade da representação processual e subsidiar eventual produção de prova pericial  ex officio , com fundamento nos arts. 76, 139, III, e 352 do CPC, bem como no Tema 1.198 do STJ . Diante do comando do Tribunal  ad quem  para que se proceda à verificação técnica da autenticidade do mandato,  DETERMINO : 1. O DEPÓSITO JUDICIAL , no cartório do  Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins , das vias originais físicas das Procurações  ad judicia  acostadas no ( evento 1, PROC6  e processo 0000126-79.2025.8.27.2707/TO, evento 1, PROC6 ), no prazo de  15 (quinze) dias . Fica o patrono advertido que o não atendimento da determinação ou a inércia injustificada importará no reconhecimento do vício insanável de representação e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil . Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Intime-se o patrono via sistema . Palmas/TO, data registrada no sistema.

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