Processo 0000123-27.2026.5.05.0291
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ CumSen 0000123-27.2026.5.05.0291 EXEQUENTE: SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA EXECUTADO: TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA FALIDO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65ace47 proferida nos autos. Vistos etc. 1. RELATÓRIO COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, consoante alegações de ID 91225ec. Notificado, o Sindicato-autor manifestou-se, conforme ID 20683f2. Laudo pericial sob ID b449fe6. Os autos estão em ordem e conclusos para julgamento. É o Relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. SUBSTITUÍDOS ELENCADOS PELO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL O sindicato-autor elencou como substituídos, detentores das parcelas deferidas na Ação Coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291: OSMAR PEREIRA DA SILVA, PABLO DE SOUSA SANTOS, PATRIC OLIVEIRA DA SILVA, PAULO EDSON MOREIRA ARAUJO e PAULO RICARDO RODRIGUES DE SOUZA. A executada COELBA apresentou impugnação em relação a OSMAR PEREIRA DA SILVA, PATRIC OLIVEIRA DA SILVA e PAULO EDSON MOREIRA ARAUJO. 2.2. SUBSTITUÍDO OSMAR PEREIRA DA SILVA Sustentou a impugnante que o Sr. OSMAR PEREIRA DA SILVA possui ação individual, tombada sob nº 0000436-30.2023.5.05.0311, na qual postula o pagamento de verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho com a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., mesmas parcelas deferidas na ação coletiva. O sindicato-autor alegou que a ação coletiva contempla parcelas não requeridas na ação individual. Pois bem. A ação coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291 foi ajuizada em 12/07/2022, tendo nela sido pleiteadas, em favor dos trabalhadores da TPL que prestaram serviços à COELBA em Irecê e Morro do Chapéu e foram dispensados no 1o semestre de 2022, verbas rescisórias e parcelas estabelecidas em normas coletivas. Compulsando os autos do processo nº 0000436-30.2023.5.05.0311, verifica o Juízo que o Sr. OSMAR PEREIRA DA SILVA foi dispensado em 05/08/2022, motivo pelo qual não é beneficiário da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291 e, em consequência, não pode figurar como substituído no presente cumprimento de sentença. Determina este Juízo, portanto, a exclusão de OSMAR PEREIRA DA SILVAda condição de substituído no presente cumprimento de sentença. 2.3. SUBSTITUÍDO PATRIC OLIVEIRA DA SILVA Sustentou a impugnante que o Sr. PATRIC OLIVEIRA DA SILVA possui ação individual, tombada sob nº 0000473-83.2024.5.05.0291, na qual postula o pagamento de verbas rescisórias do extinto contrato de trabalho com a TPL ENGENHARIA E PROJETOS LTDA., mesmas parcelas deferidas na ação coletiva. O sindicato-autor alegou que a ação coletiva contempla parcelas não requeridas na ação individual. Pois bem. A ação coletiva nº 0000581-83.2022.5.05.0291 foi ajuizada em 12/07/2022, tendo nela sido pleiteadas, em favor dos trabalhadores da TPL que prestaram serviços à COELBA em Irecê e Morro do Chapéu e foram dispensados no 1o semestre de 2022, verbas rescisórias e parcelas estabelecidas em normas coletivas. Compulsando os autos do processo nº 0000473-83.2024.5.05.0291, verifica o Juízo que o Sr. PATRIC OLIVEIRA DA SILVA foi dispensado, em 20/06/2024, motivo pelo qual não é beneficiário da ação nº 0000581-83.2022.5.05.0291 e, em consequência, não pode figurar como substituído no presente cumprimento de sentença. Determina este Juízo, portanto, a exclusão de PATRIC OLIVEIRA DA SILVAda condição de…
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