Processo 0000123-29.2024.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000123-29.2024.5.06.0013 RECLAMANTE: RICARDO JOSE FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: EZEQUIEL J DA SILVA MERCADINHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4c45d1 proferido nos autos. Vistos. Saneando o feito, examino a manifestação da parte exequente e os documentos por ela juntados. O executado EZEQUIEL JOAQUIM DA SILVA faleceu em 08/03/2024. Consta dos documentos que foi instaurado o inventário nº 0058495-63.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, figurando como inventariante PATRICIA GOMES DA SILVA e como herdeiros, ao menos, J. G. D. S., EVELLYN RAYARA ARAUJO DA SILVA e NICO RUKAH ARAUJO DA SILVA. O extrato processual do inventário revela movimentação posterior à abertura, inclusive termo de compromisso, primeiras declarações, habilitação de terceiro interessado, pedido de reserva de crédito, mandados de avaliação e despachos posteriores, não havendo, nos documentos analisados, sentença de partilha, formal de partilha, adjudicação, extinção ou certidão de trânsito em julgado que permita concluir pelo encerramento do inventário. Ao contrário, o acervo documental indica que o inventário ainda se encontrava em processamento, com bens sujeitos a avaliação e discussões acerca de reserva de crédito. Quanto ao bem imóvel alegado, os documentos indicam que, nos autos do inventário, foi juntado documento denominado “Escritura Imóvel Rua Cristovão Jaques”, referente ao prédio comercial situado à Rua Cristóvão Jaques, nº 18, Encruzilhada, Recife/PE. Também há mandado de avaliação expedido no inventário para esse mesmo imóvel. Todavia, o recorte documental trazido a estes autos permite constatar a existência de documento alusivo à escritura e de diligência de avaliação, mas não permite, por si só, aferir a situação registral atualizada do imóvel, a titularidade atual, a existência de ônus reais ou eventual indisponibilidade. Para tanto, é necessária certidão atualizada da matrícula perante o Registro de Imóveis competente. Quanto ao veículo mencionado, os documentos indicam a existência de pedido, no inventário, de liberação de veículo em favor da inventariante, sob alegação de necessidade de custeio de tratamento médico. A decisão transcrita informa que haveria “gravame decorrente de execução em nome de empresa do falecido”, discutido no processo federal nº 0815598-71.2024.4.05.8300. Assim, é possível inferir a existência de restrição ou gravame anterior sobre o veículo, mas não é possível, apenas a partir dos documentos juntados, identificar com segurança a natureza exata da constrição, se penhora, restrição administrativa, gravame financeiro ou outro ônus, tampouco o juízo responsável e a ordem de preferência. Quanto ao SISBAJUD/teimosinha, o despacho de 25/02/2026 determinou que o exequente indicasse meios específicos e fundamentados de prosseguimento da execução, diversos daqueles já tentados, o que revela a existência de diligências executivas anteriores, mas o conjunto documental ora examinado não contém recibo, resultado ou certidão demonstrando que a modalidade SISBAJUD/teimosinha tenha sido efetivamente realizada neste momento processual. A manifestação posterior do exequente, de 26/02/2026, requer expressamente a renovação do SISBAJUD/teimosinha por 30 dias, o que reforça a necessidade de certificação pela Secretaria antes de nova…
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