Processo 0000123-30.2026.5.23.0031

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000123-30.2026.5.23.0031
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cáceres
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CÁCERES HTE 0000123-30.2026.5.23.0031 REQUERENTE: ISABELY MARIA SILVA DE PAULA REQUERIDO: L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 829c43c proferida nos autos. DECISÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 1. RELATÓRIO  Trata-se de pedido de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) apresentado conjuntamente por ISABELY MARIA SILVA DE PAULA (assistida pela Dra. Brenda Lobato Lopes) e pelas empresas L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA e TUTU'S EXPRESSO LTDA (representadas pela Dra. Edjane Cristina da Silva Mázzala Yamamura), com fulcro nos arts. 855-B a 855-E da CLT. As partes noticiam a transação de obrigações referentes a um contrato de "Auxiliar de Cozinha" vigente de 15/11/2025 a 09/03/2026. O valor total ajustado é de R$ 2.668,14, integralmente atribuído à natureza indenizatória (danos morais), com previsão de quitação plena e irrevogável da relação jurídica. 2. FUNDAMENTAÇÃO  A homologação judicial de acordos extrajudiciais constitui uma faculdade do magistrado, que deve atuar como fiscal da legalidade e da higidez do ajuste, não estando obrigado a homologar os termos conforme propostos se verificar indícios de prejuízo ao trabalhador ou fraude. No caso em tela, verifica-se um importante ponto de alerta: o comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 73c21c5) demonstra que a transferência via Pix foi realizada em favor de terceira pessoa (Sabrina da Silva Duarte), estranha à lide, e não diretamente à conta da trabalhadora requerente. Tal circunstância exige cautela deste Juízo para verificar se a vontade da obreira foi preservada e se houve efetivo recebimento dos valores. Somado a isso, a atribuição de 100% do valor à natureza indenizatória em um contrato que geraria verbas rescisórias típicas, bem como a outorga de quitação geral e irrestrita, reforçam a necessidade de oitiva direta das partes antes de qualquer chancela judicial. Assim, a viabilidade da homologação será apreciada em audiência, após a ratificação pessoal dos termos do acordo. 3. DECISÃO  Diante do exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/RATIFICAÇÃO para o dia 21/05/2026, às 08h55min, a ser realizada na modalidade Telepresencial e presencial. Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, a respeito da audiência e da faculdade do comparecimento telepresencial, razão pela qual as partes deverão acessar o link da sala virtual de audiências desta unidade: https://bit.ly/audvtcaceres. Cumpra-se. CACERES/MT, 13 de maio de 2026. MARCIA MARTINS PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L. B. DA SILVA RESTAURANTE LTDA - TUTU'S EXPRESSO LTDA

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