Processo 0000123-31.2025.5.09.0459
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BANDEIRANTES ATSum 0000123-31.2025.5.09.0459 AUTOR: IVANEI DE PAULO SILVA RÉU: J. M. F. SILVA & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5b658 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que a diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD restou negativa. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ANA CAROLINA KRONBAUER DALLELASTE DESPACHO Vistos, etc. 1. A partir da nova sistemática estabelecida pela vigência da Lei nº 13.467/2017, a iniciativa da execução passou a ser incumbência dos credores (CLT, art. 878). Neste contexto, intime-se o exequente para que tenha ciência da certidão supra e do documento juntado no ID ffd3a5b e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CLT, art. 775). 2. Na ausência de manifestação ou falta de indicação dos meios hábeis à execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório (sobrestamento), para fins de contagem e efetiva aplicação da prescrição intercorrente (CGJT, Provimento, n° 4/2023, art. 128 e Parágrafo Único e TST, IN n° 41, art., 2°), nos exatos termos do art. 11-A da CLT. Evita-se, com este ato, inclusive eventual alegação de surpresa na decisão (CPC, art. 9°, 10 e 493, Parágrafo Único) e, também, em atendimento à jurisprudência consolidada da Seção Especializada deste Egrégio TRT 9ª Região (PR). 3. Esclareça-se, desde já, que a indicação de "meios efetivos à execução" não compreende a mera repetição de medidas já realizadas anteriormente e que já resultaram infrutíferas – reiterações de convênios já efetivados e negativados não socorrem a parte exequente –, as quais serão imediatamente indeferidas. Dessa forma, cabe ao exequente a apresentação de alternativas concretas e inéditas, sobretudo com a explicitação de fundamento em fatos novos, os quais tenham real potencial de viabilizar o efetivo prosseguimento da execução, evitando-se a prática de diligências já esgotadas e que se mostraram ineficazes, poupando gastos e esforços desnecessários à União Federal e a todos os cidadãos do país que arcam com a estrutura do Poder Judiciário, sobretudo à economia (CPC, art. 4°), a cooperação processual (CPC, art. 6°) e eficiência da Administração Pública (CF/1988, art. 37). BANDEIRANTES/PR, 17 de junho de 2026. JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINA SAO LUIZ S A - J. M. F. SILVA & CIA LTDA
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