Processo 0000123-33.2026.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA RORSum 0000123-33.2026.5.14.0111 RECORRENTE: ROSALINA ALVES CANEDO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSALINA ALVES CANEDO E OUTROS (1) Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000123-33.2026.5.14.0111, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. PROGRAMA "MUNDO CAIXA" E "A.C. PREMIAÇÃO VENDAS". NATUREZA SALARIAL DAS PARCELAS. REFLEXOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a natureza salarial dos créditos pagos sob o programa "Mundo Caixa" e da rubrica "A.C. Premiação Vendas", determinando sua integração ao salário, com reflexos em RSR e feriados (excluído o sábado), férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, adicional de horas extraordinárias, FUNCEF, abono pecuniário, licença-prêmio, APIP e PLR . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se as parcelas "Mundo Caixa" e "A.C. Premiação Vendas" apresentam natureza salarial ou indenizatória; (ii) verificar se devidos reflexos das parcelas em FUNCEF, PLR, APIP e licença-prêmio; (iii) definir se é devido os reflexos no RSR, bem com se é cabível a inclusão dos sábados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As parcelas pagas no programa "Mundo Caixa" decorrem da venda de produtos do grupo econômico, no horário e local de trabalho, com habitualidade e controle do empregador, configurando comissões. 4. A rubrica "A.C. Premiação Vendas" mantém a mesma natureza contraprestativa, sendo calculada com base na produtividade ordinária, sem exigir desempenho extraordinário. 5. A denominação de "prêmio" não afasta a natureza salarial quando evidenciada contraprestação habitual por atividade inerente ao cargo, sob pena de fraude (art. 9º da CLT). 6. Aplica-se a Súmula 93 do TST, que reconhece a natureza salarial das vantagens obtidas pela venda de produtos do grupo econômico. 7. A alteração de nomenclatura ou de programas internos não modifica a natureza jurídica da parcela, quando mantido o fato gerador. 8. São devidos os reflexos das parcelas salariais nas verbas trabalhistas deferidas, inclusive DSR, nos termos da Lei nº 605/49 e da Súmula 27 do TST, com exclusão dos sábados, conforme Súmula 113 do TST. 9. Devida a integração das comissões na base de cálculo da FUNCEF, PLR, da APIP e da licença-prêmio, observados os limites e tetos estabelecidos nas normas coletivas e regulamentos internos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos ordinários conhecidos e não providos. Teses de julgamento: "1. As pontuações obtidas no programa "Mundo Caixa" e a verba "A.C. Premiação Vendas" configuram comissões de natureza salarial, sujeitas à integração e aos reflexos legais, nos termos do art. 457, §1º, da CLT e da Súmula 93 do TST. 2. A alteração da nomenclatura da verba não altera sua natureza salarial, quando não houver mudança substancial nas atividades desempenhadas ou caráter extraordinário que justifique natureza diversa." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 457, art. 791-A, art. 818. CPC, art. 323. Jurisprudência relevante citada: TST, Temas Repetitivos 46 e 56; Súmulas…
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