Processo 0000123-34.2026.8.17.2460

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000123-34.2026.8.17.2460
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carnaíba
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE,, S/N, Fórum Antonio de Souza Dantas, Zé Dantas, CARNAÍBA - PE - CEP: 56820-000 - F:(87) 38541941 Processo nº 0000123-34.2026.8.17.2460 AUTOR(A): EVALDO JUVENAL DE MEDEIROS RÉU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência movida por EVALDO JUVENAL DE MEDEIROS em face da UNIÃO FEDERAL e do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o fornecimento do medicamento Nexviazyme 100mg (alfa-avalglucosidase), para o tratamento de Doença de Pompe de início tardio (CID-10: E74.0). A petição inicial foi oferecida perante a Justiça Federal (págs. 6-32), narrando, em síntese, que o autor é portador da referida moléstia e que os tratamentos convencionais fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) – especificamente a alglucosidase alfa (Myozyme) – teriam se tornado ineficazes, havendo progressão da doença. Sustenta que o médico assistente prescreveu o uso contínuo do fármaco pleiteado, cujo custo anual é de \R$ 91.035,60, valor que o autor alega não possuir condições de suportar. Foram juntados aos autos documentos pessoais, exames, laudos e receituários médicos (págs. 33-79). O Juízo da 18ª Vara Federal de Serra Talhada/PE determinou a elaboração de Nota Técnica pelo e-NatJus (págs. 88-101), a qual concluiu pela não recomendação do fornecimento da tecnologia, destacando a não incorporação do fármaco pela CONITEC. Com base nisso, o Juízo Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência (págs. 102-103). O autor apresentou manifestação (págs. 105-110) defendendo o preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF e requerendo a produção de prova pericial médica judicial. Ato contínuo, o Juízo Federal, aplicando o Tema 1234 do STF, reconheceu que o custo anual do tratamento é inferior a 210 salários mínimos e declinou da competência para a Justiça Estadual (pág. 111). Recebidos os autos nesta Vara Única da Comarca de Carnaíba/PE, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação dos réus (pág. 113). O Estado de Pernambuco apresentou contestação (págs. 115-132), alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos do Tema 6 do STF, a impossibilidade de condenação ao fornecimento de marca comercial específica, a ausência de danos morais e a necessidade de fixação de prazo razoável para eventual cumprimento, rechaçando a aplicação de astreintes. A União Federal peticionou (pág. 133) requerendo a sua exclusão do feito, em atenção aos limites de competência fixados na decisão que declinou o processo para a Justiça Estadual. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Da Ilegitimidade Passiva da União Federal A União Federal pugna por sua exclusão da lide. Com razão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1.366.240), pacificou o entendimento acerca da legitimidade e da competência para o processamento de demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Restou estabelecido que, nas demandas cujo custo anual do tratamento seja inferior a 210 salários mínimos, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, devendo a ação ser proposta exclusivamente em face do Estado ou do Município. À União caberá apenas o dever de ressarcimento na via administrativa. No caso em tela, é…

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