Processo 0000123-36.2026.5.18.0171
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000123-36.2026.5.18.0171 RECORRENTE: MIRLEY APARECIDA MORAIS RECORRIDO: WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME PROCESSO TRT : ROT - 0000123-36.2026.5.18.0171 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : MIRLEY APARECIDA MORAIS ADVOGADO : MARCELO TEIXEIRA DE SOUSA RECORRIDO : WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME ADVOGADO : LEONARDO MIGUEL ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ : CLEBER MARTINS SALES EMENTA EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO FORMAL DA DISTINÇÃO DE PATRONOS (ART. 855-B, § 1º, DA CLT). ADVOGADOS INTEGRANTES DA MESMA SOCIEDADE OU PARCERIA PROFISSIONAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E CONFLITO DE INTERESSES. A homologação de acordo extrajudicial exige, como pressuposto processual objetivo, a representação das partes por advogados distintos, sem relação entre si, de modo a preservar a independência profissional diante do potencial conflito de interesses entre empregado e empregador. A atuação de advogados associados ou parceiros na mesma sociedade profissional em favor de partes adversas configura defeito de representação, nos termos do art. 855-B, § 1º, da CLT. Recurso não conhecido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz CLEBER MARTINS SALES, da Vara do Trabalho de Ceres, pela r.sentença de fls. 24/27, integralizada pela sentença dos embargos de declaração fls. 56/58, julgou extinta, sem resolução do mérito, o procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial movida por WDO COMERCIAL E PRESTACIONAL EIRELI - ME e MIRLEY APARECIDA MORAIS. Recurso ordinário interposto pugnando a reforma do julgado de origem quanto à ausência de interesse processual e honorários (fls. 62/77). Contrarrazões não apresentadas. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela recorrente. Este relator conhecia os honorários de sucumbência devidos ao advogado do 2º acordante. Contudo, por ocasião da sessão de julgamento, acolhi a divergência formulada pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelo Nogueira Pedra, cujos fundamentos passam a integrar a presente decisão colegiada, a seguir transcritas: "Peço vênia para divergir quanto aos HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tratando-se de procedimento de homologação de acordo extrajudicial, prevista nos arts. 855-B a 855-E da CLT, não há propriamente ação, pretensão resistida, lide instaurada e nem mesmo partes, e sim interessados - a despeito da equivocada nomenclatura utilizada no preceito legal - tratando-se de um procedimento de jurisdição voluntária, envolvendo a administração pública de interesses privados. Nesse tipo de procedimento as partes não se colocam uma contra a outra, mas ao contrário, requerem, em conjunto, um mesmo provimento que atenda ao interesse de ambas, qual seja, a homologação do acordo entre si celebrado - daí a impossibilidade de haver sucumbência, no sentido jurídico do termo. Assim, ausente litígio, resistência ou sucumbência, não há fundamento jurídico para impor à 2ª requerente o pagamento…
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