Processo 0000123-37.2017.8.14.0066
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0000123-37.2017.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: SERGIO SILVA DE SOUSA Endere�o: desconhecido Nome: SANDRO SILVA DE SOUSA Endere�o: desconhecido Trata-se de Ação Penal em face de SANDRO SILVA DE SOUSA e SÉRGIO SILVA DE SOUSA, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2018 (ID 40207972 – Pág. 11). Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação por meio de defensores constituídos. Durante a audiência de instrução em 1º de julho de 2025 (ID 147505554), foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas defesas. Ao final da colheita das provas orais, os acusados Sandro Silva de Sousa e Sérgio Silva de Sousa foram interrogados. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público manifestou-se pela pronúncia dos réus nos termos da denúncia (ID 148875260). A defesa do acusado Sérgio Silva de Sousa sustentou a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, requereu a análise favorável das circunstâncias judiciais em eventual fixação de pena (ID 149094387). A defesa do acusado Sandro Silva de Sousa também requereu a impronúncia do réu pela ausência de indícios suficientes de autoria (ID 154283269). Este Juízo proferiu decisão de pronúncia em 12 de novembro de 2025 (ID 161028398), admitindo parcialmente a acusação para pronunciar o réu Sandro Silva de Sousa como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, e o réu Sérgio Silva de Sousa como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal. Devidamente intimados da decisão de pronúncia, os acusados interpuseram, em petição conjunta datada de 08 de janeiro de 2026, Recurso em Sentido Estrito (ID 165352277). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em 23 de janeiro de 2026 (ID 166233227), pugnando pelo total improvimento do recurso em sentido estrito. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, recebida a petição de recurso em sentido estrito com as razões e contrarrazões, o juiz deverá proferir decisão de retratação, oportunidade em que poderá reformar ou manter a decisão recorrida. Procedendo ao reexame detalhado da decisão de pronúncia proferida no ID 161028398, em confronto com as razões recursais apresentadas pela defesa (ID 165352277) e as contrarrazões ministeriais (ID 166233227), constato que a decisão de pronúncia deve ser mantida em todos os seus termos, visto que os argumentos defensivos não são suficientes para infirmar a convicção deste Juízo. A materialidade do crime de homicídio está plenamente demonstrada por meio de elementos de prova objetivos e científicos constantes dos autos, consistentes na Declaração de Óbito (ID 40207961 – Pág. 1) e no Laudo de Exame Cadavérico (ID 40207961 – Pág. 4). Os referidos documentos técnicos atestam que a vítima Nacson Oliveira Mendes faleceu no dia 1º de novembro de 2016 em decorrência de ferimento por projétil de arma de fogo na região cervical anterior esquerda, que resultou em hipovolemia grave. No tocante aos indícios de autoria, que constituem o principal ponto de insurgência do…
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