Processo 0000123-39.2020.5.05.0161

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000123-39.2020.5.05.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Amaro
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO ATOrd 0000123-39.2020.5.05.0161 RECLAMANTE: ANGELA TEIXEIRA FAGUNDES NUNES RECLAMADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b9f02 proferido nos autos. Vistos etc, DÊ-SE vista ao reclamado por domicilio eletrônico e por Oficial de Justiça da manifestação de #id:2c40e93 e documentos, bem como determinado no acórdão de #id:ca27128, devendo comprovar o restabelecimento à parte autora do pagamento da gratificação VPNI, ou efetuar a sua reinclusão imediata em folha de pagamento, bem como o pagamento das diferenças salariais postuladas, em face da supressão da referida parcela, a partir de junho de 2023 (considerando cálculo da execução efetuado ate maio/2023) e vincendos até o respectivo restabelecimento integral, e sua integração ao salário, com reflexos em férias simples e proporcionais mais 1/3, 13º salários e FGTS, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração da multa aplicada e posterior de ofício ao Ministério Público para apuração do crime de responsabilidade, em relação ao crime de prevaricação (art. 319 do CP), além do que o descumprimento de ordem judicial caracteriza uma grave ilegalidade administrativa, passível de configuração de improbidade, conforme art. 10, XII e 11, VI da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).  O valor da aludida penalidade ora cominada conforme art. 77, §2º e 3º do Código de Ritos, em sua execução, observe o procedimento da execução fiscal e seja revertida aos fundos estabelecidos no art. 97 do NCPC; e, em caso de inexistência dos Fundos indicados no art. 97 do mesmo codex, as multas deverão ser revertidas em benefício da União, para complementação, por exemplo, dos honorários periciais a cargo da União para os beneficiários da Justiça Gratuita, a ser recolhida por GRU, observando: Unidade Gestora: 080007; Gestão: 00001; Nome da Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; Código de Recolhimento: 18770-4 – STN [para emolumentos]. Destaque-se desde já que o STJ tem entendimento firmado pela possibilidade de aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública, conforme ementa abaixo, que adoto como razões de decidir: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC), inclusive para obrigar autarquia federal a providenciar a escrituração de Títulos da Dívida Agrária (TDA) para o pagamento de indenização pactuada em decorrência de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária. 2. Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.327 - PB (2017/0070792-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN. DJE 12.09.2017). Apresentado(a) o(a) DOCUMENTO/INFORMAÇÃO, INTIME-SE o exequente para  manifestação no prazo de 05 dias. SANTO AMARO/BA, 09 de junho de 2026. ADRIANA SILVA NICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA TEIXEIRA FAGUNDES NUNES

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